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GERAL Terça-feira, 24 de Julho de 2018, 16:20 - A | A

24 de Julho de 2018, 16h:20 - A | A

GERAL / MINHA CASA MINHA VIDA

Construtora é condenada a pagar R$ 5 mil por atraso em entrega de casa

Da Redação



(Foto: TJ-MT)

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação da construtora Lotufo Engenharia e Construções LTDA, à pagar 10 meses de alugueis e danos morais no valor de R$ 5 mil por atraso na entrega em unidade do programa Minha Casa Minha Vida. A decisão foi mantida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá. 

 

De acordo com o processo, a construtora deveria ter entregado a casa do cliente em outubro de 2012. Porém, as obras ultrapassaram 36 meses de atraso – previsto em contrato – e ainda outros dez meses. Nesse período, o cliente alega que teve prejuízo, pois precisou arcar com alugueis. Conforme a relatora do caso, a desembargadora Maria Helena Póvoas, o dano material devidamente comprovado deve ser reparado. Além disso, segundo a câmara julgadora, o atraso na entrega de obra residencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

 
 
Em Primeira Instância, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a construtora ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 600 referentes ao período de dezembro/2012 até setembro/2013, corrigidos pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) desde o desembolso de cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, e danos morais no valor de R$ 5 mil acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento.
 
 
Todavia, a construtora ingressou com recurso na Segunda Instância defendendo – entre outras coisas – que a Justiça Estadual era absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, devendo os autos ser remetidos para a Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal confeccionou o contrato discutido nos autos. Alegou ainda que não houve atraso no cronograma da obra, uma vez que houve a prorrogação desta, afastando o dever de indenizar.
 
 
Em sua decisão a magistrada citou que o artigo 932, do Código de Processo Civil, permite não conhecer do recurso, dar ou negar provimento a este sem a necessidade de remessa ao Colegiado.
 
 
“Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. E ainda, este Egrégio Tribunal vem reiteradamente decidindo que a competência para julgar as demandas envolvendo a Apelante, mesmo que relacionadas ao projeto ‘Minha Casa, Minha Vida’ é da Justiça Estadual”, apontou.

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