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Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2019, 18h:30

Agente penitenciário é condenado por roubar R$ 100 de presos

Da Redação

(Foto: Reprodução)

Um agente penitenciário foi exonerado e condenado por roubar R$ 100 de presos, em Campo Novo do Parecis (a 396 km de Cuiabá). O caso aconteceu no ano de 2012, quando o servidor público, pegou a quantia de duas pessoas que ingressaram no sistema durante uma revista. Além de perder o emprego, o agente foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade.
 
O desembargador e relator do caso, Rondon Bassil Dower Filho, argumentou que peculato configura-se quando o servidor público altera o destino da coisa pública ou particular, em razão do cargo que ocupa, empregando-a em fins que não o próprio. “Assim, se comprovada está a condição de servidor público, e restando provado, como se viu, que devido a sua condição de Agente Penitenciário, se apoderou ilegalmente de quantia em dinheiro dos detentos, que deveriam estar sob a guarda do Estado”, pontuou o magistrado em seu voto.
 
Conforme a narrativa do processo, no dia 09 de outubro de 2012, dois homens foram presos e encaminhados para a cadeia pública de Campo Novo do Parecis. Ambos passaram pela revista de rotina. Os presos traziam consigo a quantia de R$ 50 e os valores foram confiscados pelo agente, que estava sozinho no momento da revista.
 
Ao procurar o setor administrativo da cadeia, as vítimas descobriram que o dinheiro não havia sido repassado. Ainda conforme os autos, uma das vítimas resolveu procurar o agente, que chegou ameaça-lo dizendo: “que se ouvisse essa conversa novamente, iria dar pra cabeça”. Por conta disso, o detento foi à direção da cadeia e solicitou que fosse registrado um Boletim de Ocorrência.
 
O agente foi condenado em primeira instância e recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação.
 
“De notar que agiu com total acerto a Julgadora, pois, em que pese o fato de o valor subtraído ser de pequena monta (R$ 100), trata-se de caso sui generis, pois a gravidade da conduta reside na natureza do cargo, qual seja, Agente Penitenciário, ou seja, aquele que com mais zelo deveria primar pelo cumprimento de normas por parte dos detentos, e não aproveitar-se de sua função para subtrair-lhes valores ou bens”, ponderou o relator no seu voto.