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Domingo, 10 de Fevereiro de 2019, 13h:57

Justiça não reconhece renúncia prescricional em acordo coletivo firmado pela Infraero

Da Redação

(Foto: Divulgação/Infraero)

Conclus

A Justiça do Trabalho não reconheceu que a Infraero tenha renunciado ao prazo de prescrição do direito ao adicional de periculosidade de seus empregados, afastando, assim, a obrigação da empresa pública pagar retroativamente a seus empregados por todo o tempo do contrato de trabalho.

Decisão neste sentido foi proferida em pelo menos dois casos julgados recentemente pelo juiz Lamartino França de Oliveira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande.

Nas ações, empregados que atuam no Aeroporto Marechal Rondon, na região metropolitana de Cuiabá, requereram o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos de todo o período do contrato de trabalho, por meio do reconhecimento judicial de que houve a renúncia da prescrição em razão de cláusula de norma coletiva firmada entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.

Como fundamento para o pedido, os trabalhadores apontaram a cláusula 62 do acordo coletivo 2015/2017 que estabelece em seu parágrafo primeiro: “Em sendo constatada, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente, será pago, inclusive as parcelas retroativas, desde o momento em que o(a) aeroportuário passou a ser exposto ao agente periculoso ou insalubre.” Indicaram ainda o artigo 172 do Código Civil para reforçar a alegação de que a norma interromper a contagem do prazo prescricional.

Em sua defesa, a empresa invocou a prescrição quinquenal e negou que tenha ocorrido a renúncia expressa a esse prazo.

Inicialmente, o juiz apontou que não se trata de um tema novo, tendo sido apreciado em diversos processos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde vem sendo adotada a compreensão de que “a norma coletiva da Infraero, que prevê o pagamento de parcelas referentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade em parcelas retroativas, importa em renúncia tácita do prazo prescricional, nos termos do art. 191 do Código Civil.”

Entretanto, ele ressaltou seu entendimento de que essa análise está superada com a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o artigo 11, parágrafo 3º na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme o novo trecho da norma, “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”

Vigência do Acordo Coletivo

Além disso, o magistrado registrou que nos processos em análise a decisão deve ser diferente dos julgamentos anteriores do TST também por conta de peculiaridades do caso. Isso porque o acordo coletivo indicado pelos trabalhadores teve vigência entre maio de 2015 a abril de 2017 e durante esse período não foi realizada perícia técnica para apurar se eles estavam expostos a algum agente insalubre ou perigoso.

O magistrado observou que a norma diz "em sendo constatada"o que significa que até a sua elaboração não havia sido verificado em perícia nenhum agente nocivo. Assim, apenas se a nocividade do ambiente de trabalho fosse comprovada durante a vigência do acordo coletivo 2015/17 teriam os trabalhadores direito ao adicional.  No entanto, a norma não possui mais eficácia após o fim do seu prazo de validade, lembrou o magistrado ao apontar que na data do ajuizamento das ações trabalhistas o acordo coletivo não estava mais em vigor.

Por esse motivo, a perícia realizada nos processos em análise não é impactada pela norma já sem validade.  “Destarte, repiso, apenas se tivesse sido realizada perícia na vigência da norma colacionada aos autos é que a cláusula invocada teria aplicabilidade, fato que caracterizaria a renúncia noticiada”, enfatizou, indicando que, por este prisma, ocorreu a prescrição quinquenal.

A esse mesmo resultado prático chega-se após a mudança trazida pela Reforma Trabalhista, prosseguiu o juiz, entendendo que assim ficam superados os argumentos jurídicos que embasaram os julgados do TST.

Conforme o magistrado, ao introduzir o advérbio “somente” no parágrafo 3º do artigo 11 da CLT, registrando textualmente que a “interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista”, o legislador estabeleceu o ajuizamento da ação como forma única de interrupção da prescrição trabalhista. “Observa-se não haver margem para a aplicação subsidiária do instituto da interrupção previsto no Código Civil e em outras normas, na medida em que, a partir de então, não há omissão na CLT, haja vista que tratou de forma expressa e restritiva o tema”, frisou.

Assim, concluiu pela prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores ao ajuizamento das ações trabalhistas.