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Terça-feira, 11 de Junho de 2019, 16h:04

Ação por desvio de R$ 500 mil na Cepromat é retomada após 23 anos

Após 23 anos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, o juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Popular, Bruno D’Oliveira Marques, retomou a ação contra o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (Cepromat), Comércio e Representações Ltda (Sismatec), Diogo Douglas Carmona, José Djair Tavares de Lucena, Domingos Ozório Nunes Sifuentes e Ailton Ramos da Silva. Eles são acusados de desviarem R$ 500 mil dos cofres públicos, em março de 1986.

Conforme a ação, as fraudes ocorreram por meio de transações feitas em cheques do extinto Banco do Estado de Mato Grosso (Bemat) na sede da Cepromat no dia 21 março de 1986. Os envolvidos foram condenados ao ressarcimento de danos ao erário e, contrariados com a punição, apresentaram contestação, que foi negada, mas ao apelar, conseguiram a anulação da sentença.

Depois disso, os autos retornaram à primeira instância para que as partes produzissem provas, mas desapareceram após serem retirados em carga. “Em razão das buscas e apreensões infrutíferas determinadas visando a localização dos autos originais, o Parquet pugnou pela restauração da ação”, diz trecho da ação.

A justiça acolheu o pedido de restauração, mas a ação patinou em diversas situações. Com vistas dos autos, o Ministério Público sustentou que a petição inicial do processo se encontraria prescrita, pois os fatos ilícitos teriam ocorrido em 21.03.1986, requerendo, assim, a extinção da demanda.

Em seguida, sobreveio a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou que as ações que dizem respeito ao ressarcimento ao erário público, devido a atos ilícitos de improbidade administrativa, não prescrevem.

Com base na decisão do STF, o juiz Bruno retomou a ação contra a Cepromat. “Inobstante isso, considerando que os requeridos foram citados e apresentaram contestação, impõe-se que sejam ouvidos acerca do pedido formulado pelo autor”, decido o magistrado, que intima os requeridos, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto ao pedido ministerial.