Cuiabá, 05 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Quarta-feira, 20 de Março de 2024, 17:57 - A | A

20 de Março de 2024, 17h:57 - A | A

JUDICIÁRIO / “JUSTIFICATIVA SIMPLÓRIA”

Gilmar Mendes nega desbloquear R$ 10 milhões do megatraficante “Superman Pancadão”

Ministro da Suprema Corte ainda determinou o imediato arquivamento do pedido por argumentos imprecisos da defesa e documentos que justificassem o pedido.

Ari Miranda
Única News



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou ao megatraficante Ricardo Cosme Silva dos Santos, conhecido como “Superman Pancadão”, um pedido para reaver 2 milhões de dólares – o equivalente a 10 milhões de reais, bloqueados pela Justiça em decorrência de investigações policiais.

“Pancadão” ficou conhecido em 8 de julho de 2015, após ser preso na Operação Hybris, da Polícia Federal, que investigou um esquema internacional de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro que movimentou mais de R$ 30 milhões em Mato Grosso.

Atualmente, Ricardo Cosme cumpre prisão na Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá. Em dezembro do ano passado, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho, do TJMT, chegou a conceder ao traficante o direito a cumprir sua pena em prisão domiciliar, para se recuperar de uma cirurgia de cecorrofia por lesão de ceco e apendicectomia, causada por um palito de dente que o traficante engoliu na prisão. Contudo, o benefício foi revogado pelo risco de Ricardo fugir do país.

No requerimento em que pediu o desbloqueio de valores, a saúde de “Pancadão” foi um dos argumentos utilizados pela defesa, alegando que o preso está doente e que o dinheiro seria de origem lícita e serviria para custear o tratamento, argumentando ainda que ele não tem condenações definitivas.

No entanto, a justificativa apresentada pela defesa foi considerada "simplória" por Gilmar Mendes, que rejeitou e decidiu pelo imediato arquivamento do caso, tendo em vista a precaríssima instrução” do requerimento.

Em resposta ao processo, o ministro da Suprema Corte explicou que a defesa de “Pancadão” não apresentou um documento sequer que esclarecesse quais foram as razões que levaram ao bloqueio dos valores, quais os processos que o acusado responde e sobre as condenações não transitadas em julgado.

“Nada disso foi sequer ventilado pelo Requerente. Ele apenas informa que está doente, que precisa do dinheiro e que não tem condenações definitivas”, disse Gilmar Mendes.

“Com a devida vênia, acatar o requerimento com base em tão simplória fundamentação significaria, na prática, condicionar qualquer enfraquecimento do poderio econômico de agentes criminosos à comprovação de pleno vigor físico da pessoa investigada e à existência de condenação transitada em julgado”, completou.

O ministro da Suprema Corte destacou ainda que nem a prisão preventiva é condicionada à existência de condenações definitivas e que a pretensão da defesa do traficante não possui qualquer amparo legal.

“De mais a mais, ainda que o requerimento estivesse exemplarmente instruído, o caso seria mesmo de arquivamento, já que qualquer restituição deve ser requerida inicialmente ao magistrado que determinou o bloqueio ou, no mínimo, ao órgão jurisdicional imediatamente superior, e não diretamente ao Supremo Tribunal Federal. A pretensão deduzida pelo Requerente nestes autos constitui uma patente supressão de instância e uma violação ao devido processo legal previsto no inciso LIV do art. 5º da Constituição”, pontuou Mendes.

Por fim, o ministro rejeitou o pedido, determinando ainda a quebra de sigilo e o imediato arquivamento dos autos.

FAÇA PARTE DE NOSSO GRUPO NO WHATSAPP E RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS!

GRUPO 1  -  GRUPO 2  -  GRUPO 3

Comente esta notícia