Cuiabá, 05 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Quinta-feira, 24 de Março de 2022, 16:31 - A | A

24 de Março de 2022, 16h:31 - A | A

JUDICIÁRIO / PAGAMENTOS ILEGAIS DE FÉRIAS

Juiz nega prescrição em processo contra ex-chefe da Defensoria de MT

Mayara Campos
Única News



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa requerida pelo ex-defensor-público-geral de Mato Grosso, André Luiz Prieto. A ação é movida pelo Ministério Público Estadual (MPE). A decisão é da última segunda-feira (21).

De acordo com os autos, Prieto é julgado pela lesão ao erário sob o valor de R$ 81 mil, por meio de pagamentos de conversões de férias e licenças prêmio não usufruídas a servidores e defensores públicos, entre 2011 e 2012. Também é réu o então sub-defensor-público-geral, Hércules da Silva Gahyva.

Os acusados teriam praticado conduta ilegal, violando deveres funcionais e princípios da Administração Pública, relacionados à impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade, por terem ordenado o pagamento de conversão de férias em pecúnia a apenas alguns membros, escolhidos por eles e usando critérios desconhecidos.

O processo foi proposto em 2021 e conforme a norma, se houver o decurso do prazo de 4 anos entre o ajuizamento e a sentença, o juiz deverá reconhecer a prescrição intercorrente.

“Do ponto de vista das normas constitucionais e processuais acima elencadas, não há dúvidas de que o instituto da prescrição intercorrente não deve retroagir. Há, ainda, o argumento no sentido de que a prescrição intercorrente deve ser entendida como norma material penal mais benéfica, o que autorizaria retroatividade”, explica o magistrado.

“Dessa forma, considerando que o ajuizamento da ação se deu dentro do único marco interruptivo da prescrição vigente ao seu tempo, a aplicação retroativa do instituto não é aplicada, sob pena de violação às normas constitucionais e legais acima apontadas. Além disso, a natureza jurídica da prescrição não se relaciona com a tipicidade material da conduta ou com a sanção cominada e, por essa razão, não se trata de norma sancionatória mais benéfica”, completou.

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