Cuiabá, 05 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Sexta-feira, 13 de Maio de 2022, 15:04 - A | A

13 de Maio de 2022, 15h:04 - A | A

JUDICIÁRIO / IRREGULARIDADES NA ALMT

Juíza nega liberar imóvel de servidor denunciado por rombo de R$ 16,6 milhões

Thays Amorim
Única News



A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ALMT), negou liberar um imóvel localizado no Jardim Aclimação, em Cuiabá, em nome do servidor Mario Kazuo Iwassake, denunciado por irregularidades na construção de um estacionamento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (13).

Além de Iwassake, foram denunciados ainda os ex-deputados Romoaldo Júnior (MDB) e Mauro Salvi, além da empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda e os servidores Valdenir Rodrigues Benedito e Adilson Moreira da Silva. Ao total, foram bloqueados R$ 16,6 milhões dos acusados, pelo rombo aos cofres públicos.

O embargo foi ajuizado por uma terceira pessoa, que afirmou ter comprado o imóvel em 2015, por meio de um instrumento particular de promessa de compra e venda, exercendo a posse desde 2016. Contudo, o apartamento não foi transferido para o seu nome porque a propriedade era financiada.

Segundo o embargante, o bloqueio do imóvel está causando prejuízo e impossibilitando a transferência do financiamento do imóvel, dentre outros atos sobre a propriedade.

Em sua decisão, Vidotti enfatizou que apesar do imóvel estar bloqueado, não existe nenhuma ação de perdimento do local ou impedimento de posse.

“A cláusula de indisponibilidade gravada no imóvel impõe limitação ao direito de propriedade, ou seja, não se traduz em ameaça à posse que justifique a concessão de liminar em sede de embargos de terceiro, pois o feito principal a este sequer foi sentenciado, o que redunda na impossibilidade do embargante ter sua posse turbada ou esbulhada”, pontuou, em trecho da decisão.

Em relação à alegação do atual proprietário de que não consegue realizar atos legais com o imóvel, a juíza enfatizou que o argumento não gera prejuízos.

“A alegada intenção de transferência do financiamento do imóvel, arguida pelo embargante, não é suficiente para sustentar o periculum in mora, até mesmo porque não foi apresentada nenhuma proposta concreta de aquisição ou urgência na regularização da propriedade. Desta forma, embora plausível o direito alegado pelo embargante, não vislumbro a existência de iminente risco irreparável ou de difícil reparação, suficiente para justificar a concessão da liminar pleiteada”, apontou.

A decisão ainda cabe recurso.

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