Cuiabá, 06 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Sexta-feira, 22 de Abril de 2022, 11:21 - A | A

22 de Abril de 2022, 11h:21 - A | A

JUDICIÁRIO / SUPOSTA IMPROBIDADE

TJ reforma decisão e suspende bloqueio de R$ 227 mil contra Zé do Pátio

Thays Amorim
Única News



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou uma decisão contra o prefeito de Rondonópolis (218 km de Cuiabá), José Carlos do Pátio (PSB), suspendendo um bloqueio judicial de R$ 227 mil. A decisão foi publicada na última quarta-feira (20).

Também são alvos da ação as empresas Farma Produtos Hospitalares e Stock Comercial Hospitalar. A ação, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), é sobre supostos atos de improbidade administrativa na aquisição de insumos para a saúde do município, em 2011. O órgão ministerial aponta que foram adquiridos produtos com quantidades superiores e com valores acima da média de mercado na época.

A defesa do prefeito pontuou que a aquisição pelo município tinha como objetivo atender o interesse público, que o aumento no quantitativo dos produtos estava dentro da margem permitida pela legislação, de 25%, e que não existiam requisitos legais para a concessão da liminar.

O recurso aponta ainda incongruências nas alegações do MPE, ausência de prova e de dolo. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou a favor da reforma da decisão.

Em seu voto, a desembargadora Maria Edotides Kneip, relatora do caso, pontuou que é necessário comprar o “perigo da demora” em ações de ressarcimento aos cofres públicos, o que não foi comprovado.

“Dessa forma, tratando-se o caso concreto de ação civil pública de ressarcimento ao erário, diferentemente do que ocorria na ação civil pública de improbidade administrativa, para a concessão da medida cautelar deve ser comprovado não somente o fumus boni iuris, mas também o periculum in mora para que se justifique o bloqueio de bens”, aponta trecho da decisão.

“Diante desse contexto, em que pese à probabilidade do direito invocado pelo Autor Agravado, não há nos autos qualquer comprovação do periculum in mora, tendo se limitado apenas a sustentar que este é presumido, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio, nem na jurisprudência pátria, no caso concreto”, conclui a magistrada.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.

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