Cuiabá, 14 de Maio de 2024

POLÍTICA Quinta-feira, 25 de Abril de 2019, 11:02 - A | A

25 de Abril de 2019, 11h:02 - A | A

POLÍTICA / PLACAS DE OBRAS

Taques é multado em R$ 63,8 mil por propaganda extemporânea em 2018

Claryssa Amorim
Única News



O ex-governador Pedro Taques (PSDB), que perdeu a reeleição em 2018, foi multado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), em julgamento nesta quarta-feira (24), por ter feito propaganda em período proibitivo no pleito de 2018.

Durante os três meses que antecedem a eleição, o Governo teria mantido placas de obras em Cuiabá e outras cidades, além de duas rodovias, MT-10 (sentido Acorizal-Cuiabá) e MT-251 (Chapada dos Guimarães), desequilibrando a corrida pelo Palácio Paiaguás.

“(...) observa-se que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é assente no sentido de que ainda que as placas tenham sido instaladas ANTES do período vedado, a sua MANUTENÇÃO após o início da vedação implica em irregularidade idônea a atrair as sanções decorrentes da prática de ilícito eleitoral”, diz a decisão.

Taques, em sua contestação, alegou que não tinha conhecimento prévio das placas. “Em relação à alegação do representado de que não existem provas sobre seu prévio conhecimento em relação à prática das publicidades institucionais veiculadas em período vedado, informa-se que a Corte Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que não apenas quem autorizou, mas também o beneficiário da conduta vedada pode ser alvo da sanção legal”.

Para o relator, juiz Ricardo de Almeida, restou claro que a publicidade ilícita foi mantida para ajudar na campanha de reeleição do ex-governador. “Desta forma, resta claro que a veiculação de placas de publicidade institucional do governo do estado possui o objetivo não de somente divulgar ações da gestão, mas também de enaltecer a figura do governador e suas realizações, visando à reeleição”.

Foi importa multa de R$ 5.320,50 por cada placa, totalizando R$ 63.846,00.

“Nesse sentido, entendo que muito embora a publicidade institucional tenha permanecido exposta no período eleitoral, ante o cumprimento integral da liminar deferida nos autos, observo que o tempo de exposição das referidas placas durante o período vedado foi mínimo. Assim, a multa deva ser imposta de forma a considerar como parâmetro o valor mínimo aplicado, ou seja R$ 5.320,50 para cada placa/outdoor indicada nos autos, num total de 12 (doze) placas, o que somadas totalizam o valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais)”.

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