Cuiabá, 25 de Abril de 2024

ARTIGOS/UNICANEWS Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020, 14:22 - A | A

06 de Fevereiro de 2020, 14h:22 - A | A

ARTIGOS/UNICANEWS / JULIANO DIAS CORREA

Lei Maria da Penha e o Direito de Viver Sem Violência



A violência doméstica é um problema que sempre esteve presente na evolução da humanidade, atingindo milhares de mulheres, crianças, adolescentes, idosos por todo o mundo. Na grande maioria dos casos, os homens são os agressores, pois muitos se valem das desigualdades de poder entre homens e mulheres.

Antes da entrada em vigor da lei em 2006, os agressores eram julgados na maior parte das vezes por crimes de menor potencial ofensivo, onde os processos tramitavam nos Juizados Especiais Criminais, cujas medidas de proteção se mostravam ineficazes e as penas previstas eram brandas, resultando muitas delas em penas pecuniárias, onde o agressor pagava multa ou as chamadas “cestas básicas”.

A legislação especial foi resultado de longo processo de discussão em ONG’s, Grupo de Trabalho Interministerial do Governo Federal, diversas audiências públicas em todas as regiões do país e somente após, enviado ao Congresso Nacional. A lei estabelece que todos os casos de violência doméstica e familiar, é crime e deve ser apurada por meio de Inquérito Policial, que é remetido para o Ministério Público que adota as medias cabíveis. Os crimes são julgados pelos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, que foram criados a partir desta lei, ou em locais onde não há, como Mato Grosso, são julgados nas Varas Criminais.

Dentre as principais inovações trazidas pela lei:

• Define e tipifica a violência doméstica e familiar contra a mulher.

• Estabelece as formas de violência doméstica como violência física, psicológica, sexual,
patrimonial e moral.

• Determina que a mulher só poderá renunciar à denúncia oferecida pelo Ministério Público,
perante o Juiz.

• Dispõe que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

• Proíbe penas pecuniárias e retira a competência para julgamento dos Juizados Especiais
Criminais.

• Altera o Código de Processo Penal possibilitando ao Juiz a decretação da prisão preventiva
quando houver riscos a integridade física ou psicológica da mulher.

• Permite adoção de Medidas Protetivas de Urgência, de imediato, independentemente de audiência das partes e manifestação do Ministério Público, que é comunicado após.

• Permite que o Juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

• Além de determinar a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher.

A legislação está em constante aperfeiçoamento, é alvo de diversos projetos de lei para alterações. No ano de 2019 por exemplo, fora inserido artigo que permite ao Juiz, determinar a apreensão imediata de arma de fogo do agressor.

A lei foi cirúrgica, pois ao inserir na Lei de Execuções Penais a possibilidade de o Juiz determinar o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, certamente é isso que estes precisam, Educação! Não digo que tenha sido culpa somente de quem educou o agressor, mas a própria sociedade sempre foi patriarcal, chegando ao ponto de no passado o homem poder tirar a vida da mulher
em legítima defesa da honra.

Mas os tempos vem mudando, todos vamos evoluindo após passagens por conflitos. Além de toda a violência física que muitas mulheres se submetem, uma delas, talvez nem a própria vítima tenha se dado conta, que é a violência psicológica, pois é silenciosa. Consiste em qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique ou lhe perturbe o pleno desenvolvimento, que possam degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças, decisões, mediante ameaça,constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. É certo que em muitos casos as vítimas sofrem de depressão

Certamente estas vítimas são atingidas por uma espécie covarde de ser humano, pois não poderíamos chamar esses agressores de Homens. Toda violência contra a mulher deve ser denunciada na Central de Atendimento a Mulher, linha telefônica para acolhimento, orientação e encaminhamento para os serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Denuncie, disque 180 #NãoSeCale

Juliano Dias Correa Advogado / [email protected]

OAB/MT 11.583 

FAÇA PARTE DE NOSSO GRUPO NO WHATSAPP E RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS!

GRUPO 1  -  GRUPO 2  -  GRUPO 3

Comente esta notícia