Cuiabá, 25 de Abril de 2024

CIDADES Terça-feira, 23 de Junho de 2020, 09:51 - A | A

23 de Junho de 2020, 09h:51 - A | A

CIDADES / DECRETO FEDERAL

Apenas serviços essenciais devem funcionar em Cuiabá e VG; veja quais são

Euziany Teodoro
Única News



A decisão do juiz da Vara Especializada de Saúde Pública de Mato Grosso, José Leite Lindote, determinou quarentena obrigatória coletiva, conceito parecido ao do lockdown (bloqueio total), em Cuiabá e Várzea Grande, devido ao alto risco de contaminação da Covid-19 nas duas cidades.

A quarentena obrigatória será adotada a partir do dia 25, quinta-feira, e é válida por 15 dias, podendo ser prorrogada.

De acordo com o juiz, apenas serviços essenciais, elencados no Decreto Federal Nº 10.282/2020, podem continuar funcionando, com exceção de salões de beleza, barbearias e academias.

De acordo com o decreto federal, 53 atividades são consideradas essenciais, incluindo o transporte público coletivo, que teve atenção especial do juiz Lindote. Segundo ele, a frota de ônibus em Cuiabá e VG não pode ser reduzida, mantendo o máximo de veículos possível, a fim de evitar aglomerações.

O juiz também incluiu supermercados nos serviços essenciais, que também não poderão ter horários restritos, para evitar aglomerações.

Os prefeitos de Cuiabá e Várzea Grande se reúnem esta manhã para decidir se recorrem ou não da decisão. Da mesma forma, buscam regulamentar, em primeiro momento, o que abre e o que fecha nas duas cidades neste período.

Veja na lista quais são os serviços essenciais elencados no Decreto Federal e que poderão continuar funcionando nas duas cidades.

- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

- atividades de defesa nacional e de defesa civil;

- trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

- telecomunicações e internet;

- serviço de call center;

- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
b) as respectivas obras de engenharia;

- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

- serviços funerários;

- guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

- vigilância agropecuária internacional;

- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

- serviços postais;

- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

- fiscalização tributária e aduaneira federal;

- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

- fiscalização ambiental;

- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

- mercado de capitais e seguros;

- cuidados com animais em cativeiro;

- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

- fiscalização do trabalho;

- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

- unidades lotéricas.

- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

- serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

- atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

- atividade de locação de veículos;

- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

- produção, transporte e distribuição de gás natural;

- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

- atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

- atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

- salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (PROIBIDOS PELO JUIZ)

- academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. (PROIBIDOS PELO JUIZ)

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