Claryssa Amorim
Única News
O desembargador Mário Kono, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou pedido de liminar que tentava derrubar a proibição da venda de bebidas alcoólicas em Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). A liminar foi promovida por Rodrigo Eduardo Gunha, sócio de uma cervejaria no município.
O decreto de Rondonópolis, do dia 19 junho, impôs a “lei seca” e proibiu a venda de bebidas alcoólicas durante o lockdown na cidade. O decreto de 30 dias, segundo o prefeito do município, Zé do Pátio, é para tentar disseminar o contágio da Covid-19.
O empresário alegou, no mandado de segurança, que o município não tem autonomia para decidir sobre a venda de consumo e comercialização de bebida alcoólica. E que segundo a Constituição Federal, essa determinação compete à união e aos Estados.
“[...] Assevera que, o Decreto Federal nº 10.282/2020, definiu a distribuição e comercialização de alimentos e bebidas como atividade essencial. Alega que o decreto viola o direito do consumidor, além de liberdades individuais e critérios de razoabilidade”, alegou no documento.
Para o magistrado, o empresário não comprovou, de forma “inequívoca e pré-constituída”, seu direito de exigir a liberação da venda.
Kono ainda citou exemplo da África do Sul, dizendo que a medida também está sendo adotada no país e que os municípios têm amparo a recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), no sentido em que os gestores podem restringir o acesso a bebidas alcoólicas.
“Feitas estas considerações, ponderando-se os interesses em conflito, visando ao bem comum, devem prevalecer medidas voltadas à saúde da população, em detrimento, ainda que momentaneamente, de restrição ao consumo da população. [...]Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal”, decidiu.
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