Cuiabá, 25 de Abril de 2024

CIDADES Quinta-feira, 23 de Julho de 2020, 22:37 - A | A

23 de Julho de 2020, 22h:37 - A | A

CIDADES / QUARENTENA OBRIGATÓRIA

Juiz prorroga "lockdown" por mais 14 dias e multa Pinheiro em R$ 200 mil

Euziany Teodoro
Única News



O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Lindote, atendeu pedido do Ministério Público do Estado (MP) e prorrogou, por mais 14 dias, a quarentena obrigatória em Cuiabá e Várzea Grande. Esta é a terceira prorrogação da quarentena, que começou em 25 de junho nas duas cidades.

Mesmo com a classificação de risco "muito alto" baixando apenas para "risco alto" de contaminação, Lindote decidiu manter as restrições, "decorrente do cenário epidemiológico da Covid-19, exige tomada de medidas coordenas e voltadas ao bem comum".

Em sua decisão, o juiz citou que houve omissão da Prefeitura de Cuiabá em tomar medidas mais rigorosas, como, por exemplo, durante o cortejo e enterro do presidente da Assembleia de Deus, pastor Sebastião Rodrigues de Souza, de 89 anos, que faleceu vítima da covid-19. Pelo menos 5 mil pessoas compareceram ao enterro, na ocasião.

"Houve nova omissão do Prefeito de Cuiabá, vez que permitiu que cerca de 5 mil pessoas comparecessem ao velório/sepultamento do Pastor Sebastião Rodrigues de Souza, onde a Polícia Militar (PMMT), a Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB), com anuência do Secretário titular da pasta de Ordem Pública de Cuiabá, deveriam impedir qualquer tipo de aglomeração, trataram-se o evento como um ato excepcional (dados extraídos da imprensa local), o que certamente é contrário ou não contribui ao combate à Covid-19", escreveu.

O juiz ainda estabeleceu multa a Emanuel Pinheiro e ao secretário de Ordem Pública, coronel Leovaldo Sales, de R$ 200 mil e R$ 100 mil, respectivamente, sob pena de bloqueio de valores, pelo ocorrido no velório do pastor. Eles têm cinco dias para depositar o valor em juízo.

Ele também criticou os posicionamentos do prefeito Emanuel Pinheiro, em entrevistas recentes, quando afirmou que uma "canetada" não resolve a pandemia. Para Pinheiro, faltou diálogo e fundamento técnico antes de tomar a decisão da quarentena obrigatória.

"Este juízo vem ouvindo veladas críticas do Poder Público Municipal de Cuiabá - MT, em face da decisão proferida nestes autos, que determinou a observância dos Requeridos ao Decreto Estadual, sendo que este gestor com toda sua expertise não consegue enxergar que o poder da “caneta” como exaustivamente alega, não esta no Poder Judiciário Local e sim no Decreto Estadual editado pelo Poder Executivo Estadual, o qual efetivamente dita as normas a serem seguidas".

Outro lado

A Prefeitura de Cuabá informou que o prefeito Emanuel Pinheiro irá tomar conhecimento da íntegra da decisão e, após ser formalmente notificado, irá se manifestar.

Veja a íntegra da decisão abaixo:

 

Versam os autos sobre a obrigação de ordenar que o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e Várzea Grande adotem, imediatamente, de maneira uniforme e automática, as medidas previstas de distanciamento e isolamento social correspondente à sua classificação de risco à saúde pública prevista no Decreto Estadual nº 522/2020.

Em sede de tutela de urgência, foi determinado que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande aplicassem todas as medidas descritas no Art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 522/2020, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, a inicial dia 25/06/2020, além de assinalar a aplicação dos decretos municipais naquilo que não conflite com a decisão judicial e o referido Decreto (ID 33704985, 22/06/2020).

Em ID 34687481, 09/07/2020, houve a prorrogação dos efeitos da decisão de tutela de urgência por mais 07 (sete) dias.

Em ID 34991121, 16/07/2020, houve nova prorrogação dos efeitos da tutela de urgência por mais 07 (sete) dias, onde de igual modo, determinou maior rigor na fiscalização de festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito familiar nos bairros da cidade (“b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 532 DE 24/06/2020”), bem como, para coibir eventual burla ao Decreto, maior rigor na fiscalização de determinadas empresas cuja atividade principal não se enquadram nas previstas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, mas apenas eventual item, por isso injustificadamente permanecem funcionando.

Em ID 35329826, 22/07/2020, o Representante do Ministério Público pugnou pela juntada dos Boletins Informativos da Secretaria de Estado de Saúde, além da intimação do Estado de Mato Grosso para informar no prazo de 24h se houve alteração na classificação de risco sanitário dos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Em caso de negativa de alteração ou de oferecimento de qualquer resposta pelo Estado no prazo acima mencionado, requer-se que as medidas já consignadas em tutela de urgência perdurem por mais 14 (catorze) dias considerados necessários em decorrência dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 5º do Decreto nº 522/2020, em sua redação atualizada estabelecida pelo Decreto nº 532/2020 e seguintes.

Feito o registro. Ab initio, no âmbito do Estado de Mato Grosso, tem-se o Decreto nº 522, de 12/06/2020, que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências, com sua redação alterada pelo Decreto nº 532, de 24/06/2020, Decreto nº 561, de 15/07/2020 e Decreto nº 569, de 21/07/2020.

Logo, Cuiabá, Várzea Grande e os demais Municípios de acordo com a classificação de risco devem adotar as medidas restritivas nos moldes do Decreto nº 522, de 12/06/2020, com sua redação alterada pelo Decreto nº 532, de 24/06/2020, Decreto nº 561, de 15/07/2020 e Decreto nº 569, de 21/07/2020, não podendo impor normas de flexibilização das atividades públicas e econômicas, em clara afronta aos ditames constantes a respeito do tema, no aludido Decreto Estadual, sendo a única intervenção do Poder Judiciário é na preservação da ordem jurídico-constitucional instituída pelo Governo Estadual.

Nesse sentido e apenas para ilustrar, cito trecho da seguinte e recente decisão do Presidente do STF:

“(...) Com o julgamento concluído no dia 17/4/20, do referendo da medida cautelar na ADI nº 6.341, esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema Corte, ao deixar assentado que o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas restou reconhecida e preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal. Dentro dessa conformidade agiu o Governo do estado da Paraíba, ao editar o aludido decreto, mas não o requerente, cujo decreto ora em análise não respeitou o comando exarado pelo Governo do estado onde se situa. Assim, muito embora não se discuta, no caso, o poder que detém o Chefe do Poder Executivo Municipal para editar decretos regulamentares, no âmbito territorial de sua competência, na hipótese concreta, ora em análise, não poderia ele impor normas de flexibilização das atividades públicas e econômicas, em clara afronta aos ditames constantes a respeito do tema, no aludido Decreto Estadual. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou o entendimento de que, em matéria de competência concorrente, há que se respeitar o que se convencionou denominar de predominância de interesse, para a análise de eventual conflito porventura instaurado. Nesse sentido e apenas para ilustrar, cite-se trecho da ementa do seguinte e recente acórdão: “(...) 5. Durante a evolução do federalismo, passou-se da ideia de três campos de poder mutuamente exclusivos e limitadores, segundo a qual a União, os Estados e os Municípios teriam suas áreas exclusivas de autoridade, para um novo modelo federal baseado, principalmente, na cooperação, como salientado por KARL LOEWESTEIN (Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362). 6. O legislador constituinte de 1988, atento a essa evolução, bem como sabedor da tradição centralizadora brasileira, tanto, obviamente, nas diversas ditaduras que sofremos, quanto nos momentos de normalidade democrática, instituiu novas regras descentralizadoras na distribuição formal de competências legislativas, com base no princípio da predominância do interesse, e ampliou as hipóteses de competências concorrentes, além de fortalecer o Município como polo gerador de normas de interesse local. 7. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8. A própria Constituição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I) (...)” (RE nº 1.247.930-AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/3/20). Segundo essa compreensão, têm sido julgados os casos submetidos à competência desta Suprema Corte, forte no entendimento de que a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local não afasta a incidência das normas estaduais e federais expedidas com base na competência concorrente, conforme, por exemplo, decidido quando do julgamento do RE nº 981.825-AgR-segundo/SP, de cuja ementa destaco o seguinte excerto: “(...) A competência constitucional dos Municípios para legislar sobre interesse local não os autoriza a estabelecer normas que veiculem matérias que a própria Constituição atribui à União ou aos Estados. Precedentes (...)” (1ª Turma, Relª Minª Rosa Weber, DJe de 21/11/19). Parece ser essa a hipótese em análise nestes autos, segundo os precedentes e lições supra expostos, até porque a flexibilização proposta, para o município requerente, dada sua proximidade com outros, integrantes da mesma região geográfica, certamente acarretará impacto para além de seus limites territoriais. Não se ignora que a inédita gravidade dessa situação impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinada política local, em detrimento de todo o planejamento regional, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater as nefastas consequências decorrentes dessa pandemia. Assim, os efeitos do aludido decreto municipal inegavelmente podem representar grave risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito do Estado da Paraíba, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por esse adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, considerada a área total de seu território e não apenas de uma pequena fração sua. Esse tem sido o entendimento adotado por esta Suprema Corte, em casos semelhantes, citando-se, apenas para exemplificar, decisão monocrática proferido nos autos da SS nº 5.403, pelo eminente Ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, em caso em tudo e por tudo semelhante ao presente e que Sua Excelência assim ementou: MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, EM CONTRARIEDADE AO DECRETO ESTADUAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COORDENADAS EM ÂMBITO LOCAL, REGIONAL E NACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA (DJe de 26/6/20). Ressalto, por oportuno, a absoluta diversidade entre a hipótese retratada nestes autos e aquela constante da STP nº 417, bastando para tal verificação, a singela leitura de seu excerto abaixo transcrito, a demonstrar a absoluta imprestabilidade da referência a ela, como parâmetro da decisão a ser aqui tomada: No âmbito regional, não consta haver regramento específico acerca do tema, o qual, de resto, não foi citado na petição inicial da ação civil pública em tela, tampouco na decisão regional ora atacada. Inviável, destarte, o acolhimento da pretensão deduzida através da interposição desta contracautela. Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicada a análise do pedido de cautelar. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2020. Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente.” (STP 449, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) DIAS TOFFOLI, julgado em 09/07/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 10/07/2020 PUBLIC 13/07/2020).

Assim, resta evidente que as normas mínimas a serem seguidas pelos entes Municipais são as ditadas no Decreto Estadual e suas respectivas alterações, cabendo a este com base em estudos técnicos científicos a flexibilização ou enrijecimento das medidas restritivas.

Este juízo vem ouvindo veladas críticas do Poder Público Municipal de Cuiabá - MT, em face da decisão proferida nestes autos, que determinou a observância dos Requeridos ao Decreto Estadual, sendo que este gestor com toda sua expertise não consegue enxergar que o poder da “caneta” como exaustivamente alega, não esta no Poder Judiciário Local e sim no Decreto Estadual editado pelo Poder Executivo Estadual, o qual efetivamente dita as normas a serem seguidas.

Por outro lado, aos gestores públicos não ficou vedado a imposição de quaisquer outras medidas desde que não contrariem o Decreto Estadual, e o que vimos foi edição e revogação de decretos a exemplo do rodízio de veículos e limitações por CPF nos atendimentos presenciais.

De mais em mais, em que pese o direito de recorrer do Município de Cuiabá, tenho que a gravidade da situação enfrentada pela região Metropolitana, nos últimos meses, decorrente do cenário epidemiológico da Covid-19, exige tomada de medidas coordenas e voltadas ao bem comum, o que não foi observado pelo Prefeito de Cuiabá, Sr. Emanuel Pinheiro, ante o retardo na publicação do Decreto Municipal nos moldes do Decreto Estadual, visto que ficou mais preocupado em recorrer da decisão do que efetivamente cumpri-la, criando uma insegurança jurídica e motivando aos munícipes Cuiabanos a descumpri-la , o que motiva aplicar 1 (um) dia de multa diária em razão do descumprimento da decisão judicial.

De igual modo, no dia 08/07/2020, houve nova omissão do Prefeito de Cuiabá, vez que permitiu que cerca de 5 mil pessoas comparecessem ao velório/sepultamento do Pastor Sebastião Rodrigues de Souza, onde a Polícia Militar (PMMT), a Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB), com anuência do Secretário titular da pasta de Ordem Pública de Cuiabá, deveriam impedir qualquer tipo de aglomeração, trataram-se o evento como um ato excepcional (dados extraídos da imprensa local), o que certamente é contrário ou não contribui ao combate à Covid-19, o que motiva aplicar mais 01 (um) dia de multa diária para cada agente público/político, Prefeito de Cuiabá, Sr. Emanuel Pinheiro e o Sr. Leovaldo Emanoel Sales da Silva, titular da pasta de Ordem Pública de Cuiabá.

Registro que o Pastor Sebastião Rodrigues de Sousa, pelo seu passado louvado e trabalho realizado em prol da comunidade é digno e merecedor das maiores homenagens, mas efetivamente o momento não foi apropriado, pois sem dúvida contribuiu para disseminação do vírus.

Por fim, extrai-se do Boletim Informativo nº 137 situação epidemiológica COVID-19, de 23/07/2020, no site da Secretaria de Estado de Saúde, o cenário epidemiológico da COVID-19 em Mato Grosso, sendo 41.016 casos confirmados, 21.745 recuperados, 17.773 em monitoramento e 1.498 óbitos, bem como a redução da classificação de risco dos Requeridos para Alto, o que implica em flexibilização das medidas.

Dessa forma, permanecem sólidos os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela antecipada de urgência.

Ante o exposto, pelas mesmas razões indicadas na aludida decisão, prorrogo os efeitos da tutela de urgência por mais 14 dias, observando se as normas ditadas no Decreto Estadual com suas respectivas alterações.

Determino a intimação pessoal do Prefeito de Cuiabá, Sr. Emanuel Pinheiro e do Sr. Leovaldo Emanoel Sales da Silva, titular da pasta de Ordem Pública de Cuiabá para, no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias, satisfazer a obrigação, depositando em juízo o valor R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente, sob pena de bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud. Decorrido tal prazo,e, eventual recurso. conclusos.

Comunique-se a presente decisão ao Comandante da Polícia Militar para conhecimento e providências ao cumprimento das medidas restritivas.

Acaso necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, para que o Oficial de Justiça de Plantão promova seu cumprimento, COM URGÊNCIA.

Após, volvam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos.

Promovam-se as diligências necessárias.

 

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