02 de Dezembro de 2024
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CIDADES Sábado, 05 de Maio de 2018, 17:57 - A | A

05 de Maio de 2018, 17h:57 - A | A

CIDADES / NA SECADORA A GÁS

Mulher que sofreu acidente de trabalho receberá mais de R$ 20 mil em indenização

Da Redação



(Foto: reprodução)

TRT MT

 

Uma mulher que sofreu acidente durante o trabalho, em maio de 2016 na capital, irá receber uma indenização de R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 5 mil por danos morais. A trabalhadora se machucou gravemente com uma secadora de roupa a gás. A vítima teve sequelas e manchas escuras no rosto após a explosão da máquina. 

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), divulgou a decisão na quinta-feira (3). Segundo o TRT, o acidente aconteceu no dia 30 de maio de 2016. Era quase fim do expediente na lavanderia, quando a trabalhadora colocou um edredom dentro da secadora, ligou o registro do gás e, quando acendeu o fogo, foi surpreendida por uma bola de fogo que atingiu diretamente seu rosto. A violência da explosão a arremessou de costas, caindo por cima de outra máquina que, por sorte, não estava em funcionamento.

 

A empresa se defendeu dizendo a Justiça do Trabalho,  que o acidente se deu porque a trabalhadora, após colocar a peça de roupa na secadora e abrir o gás, não a acendeu imediatamente, indo pegar outras peças para colocar na máquina. Assim, como a válvula de gás ficou aberta por quase um minuto ocorreu a explosão ao ligar o fogo. Ela disse ainda que empregada já havia cometido o mesmo erro anteriormente, sendo advertida por isso.

 

A juíza do caso, Bruna Baggio, atribuiu a responsabilidade do acidente do trabalho à empregadora por entender que esta foi negligente nos cuidados com seus empregados já que não deu treinamento para a utilização da máquina, assim como não forneceu equipamentos de proteção individual e nem comprovou ter feito manutenção do maquinário.

 

A empresa, não apresentou nenhuma prova de que tomou qualquer atitude em relação ao erro anterior da empregada, seja orientando-a do procedimento correto, seja advertindo ou suspendendo-a. Por tudo isso, a magistrada considerou a empresa responsável pelo acidente, cabendo a ela, portanto, o dever de reparação. Por fim, fixou a condenação em R$ 20 mil pelo dano moral e R$ 30 mil pelo dano estético.

 

Incomformada com a decisão, a empregadora recorreu ao tribunal argumentando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da trabalhadora, relatando as circunstâncias do ocorrido. Entretanto, ao reanalisar o caso, a 2ª Turma do TRT decidiu, acompanhando o relator, desembargador Nicanor Fávero, manter a condenação por avaliar, assim como a juíza havia entendido, que há nexo entre o dano causado a trabalhadora e a conduta culposa da empregadora. (Com ingormações do G1)

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