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Sexta-feira, 23 de Agosto de 2019, 17h:17

Justiça arquiva ação de Leitão contra Selma e o condena a pagar custas do processo

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(Foto: Câmara Federal/Reprodução)

O ex-deputado federal e candidato derrotado ao Senado, Nilson Leitão (PSDB) teve pedido de indenização contra a senadora Selma Arruda (PSL) arquivado pelo juiz da Walter Tomaz da Costa, da Primeira Vara Cível de Sinop (a 479 km de Cuiabá).

Leitão pleiteiava uma indenização de quase R$ 40 mil por supostos danos morais sofridos durante a campanha eleitoral de 2018, após Selma romper com grupo político do governador Pedro Taques (PSDB).

O tucano alega que a então candidata, em seu Facebook, acusou o ex-deputado de participar de um esquema de corrupção na Secretaria de Estado de Educação (Seduc), caso desbaratado pela Operação Rêmora, em 2016.

“Isto posto, homologo a desistência da ação, em atendimento às disposições do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o pedido, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo Codex”, diz trecho da decisão proferida no dia 30 de julho.

Veja decisão na íntegra

Ação de indenização de danos morais aviada por Nilson Aparecido Leitão em face de Selma Rosane Santos Arruda, ambos qualificados.

Após redesignação de audiência de conciliação, o autor atravessou petição de Id. 18108720 postulando a desistência da ação.

Na decisão foi determinada a intimação da parte requerida acerca do pedido de desistência, que foi prontamente aceito

É o relatório.

Julgo.

A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte adversária, caso esta tenha sido citada.

Necessário ainda, a homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos. É o que disciplina o art. 200, parágrafo único, do CPC, assim redigido:

“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.

Como insta, desistência regular, atendidos os pressupostos da Lei, a recomendar sua admissão e homologação.

Isto posto, homologo a desistência da ação, em atendimento às disposições do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o pedido, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo Codex.

Condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência de contenciosidade.

Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos.

Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.

Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.

Sinop – MT, 30 de julho de 2019.

Walter Tomaz da Costa
Juiz de Direito