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Quinta-feira, 26 de Março de 2020, 11h:25

Governador permite reabertura de shoppings, bares e outros, desde que sigam regras de prevenção

Euziany Teodoro
Única News

(Foto: Divulgação)

Em novo decreto publicado nesta quinta-feira (26), o governador Mauro Mendes permitiu a reabertura de 42 tipos de atividades comerciais, que estão fechados devido à pandemia do Coronavírus, desde que sigam as regras de prevenção ao contágio. A partir de agora, shoppings centers, bares e lojas de conveniência podem voltar às atividades.

Continuam com funcionamento proibido: parques públicos e privados; praias de água doce; teatro; cinema; museus: casas de shows; festas; feiras; academias; ginásios esportivos e campos de futebol; missas, cultos e celebrações religiosas; outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Os cinco shoppings centers de Cuiabá e Várzea Grande suspenderam as atividades em 100% no último sábado (21), com previsão de reabertura apenas em 5 de abril. Agora, com o decreto, devem voltar às atividades mínimas para manter empregos e evitar uma crise econômica ainda maior, de acordo com o governador.

"Precisamos, na linha do equilíbrio, na linha do bom senso, continuar com as medidas para salvar vidas, mas não podemos prejudicar milhões que podem ser prejudicados. Empregos precisam ser conservados, empresas continuar trabalhando. Mas é muito importante que todas tomem medidas de segurança, aumentem o rigor na limpeza, manter o distanciamento e, se não for possível, use os equipamentos de segurança", recomendou Mendes, em coletiva online na manhã de hoje.

Para que as empresas operem, devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.

Também deve haver o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, a exemplo da assepsia (higienização) dos locais.

Veja a lista completa dos estabelecimentos que poem retomar as atividades.

I – Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
II – Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
III – Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
IV – Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
V – Açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI – Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VII – agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
VIII – hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
IX - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X – Farmácias e drogarias;
XI – Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
XII - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIII - Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
XIV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;
XV - Prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;
XVI – Oficinas mecânicas;
XVII – Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;
XVIII – Transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;
XIX – Telecomunicação e internet;
XX – Serviço de “call center”
XXI - Captação, tratamento e distribuição de água;
XXII - Captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XXIII - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXIV - Iluminação pública;
XXV - Serviços postais;
XXVI - Controle e fiscalização de tráfego;
XXVII - Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVIII – Indústrias;
XXIX – Serviços agropecuários;
XXX - Transporte de numerário;
XXXI – Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXXII - Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXIII - Mercado de capitais e de seguros;
XXXIV – Atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXV - Atividades médico-periciais;
XXXVI – Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXVII – Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVIII – Serviços funerários;
XXXIX – Concessionária de veículos;
XL – Shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;
XLI - Atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;
XLII – Outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.