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Terça-feira, 09 de Junho de 2020, 12h:21

Mauro Mendes veta auxílio emergencial de R$ 1.100 a professores sem contrato

Euziany Teodoro
Única News

(Foto: Mayke Toscano/Secom)

O governador Mauro Mendes vetou o projeto de lei da Assembleia Legislativa que previa auxílio financeiro de R$ 1.100 a professores interinos que estão sem contrato com o Estado durante a pandemia do novo coronavírus. A decisão foi publicada no Diário Oficial que circula nesta terça-feira (9).

Segundo o governador, houve “vício de inconstitucionalidade”, pois o poder legislativo não pode criar novos gastos para o executivo, interferindo na administração estadual.

“Vício de Inconstitucionalidade formal, por interferir na organização administrativa de órgão da Administração Pública Estadual: Invasão da competência privativa do Governador para deflagrar processo legislativo que verse sobre servidores públicos do Estado e sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública - Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, “b”, e 66, V, ambos da Constituição Estadual”.

No veto, Mendes também argumenta que a categoria de professores interinos não existe na Secretaria de Educação. “Vício de Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da legalidade, haja vista que busca instituir criar benefício emergencial dirigido a categoria inexistente no quadro de professores da rede pública estadual de ensino - Ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal”.

Mais uma vez, o governador alega o risco de incorrer no crime de improbidade administrativa, pois os professores temporários são contratados apenas quando faltam efeitos, que não é o caso.

“Todavia, a eventual contratação antecipada de professores temporários ou a renovação/prorrogação dos contratos vigentes sem que se comprove a necessidade excepcional na forma das mencionadas normas expõe o gestor às sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, com sérios danos ao erário, consequência que contribui para emissão do presente veto, notadamente ante o não início do ano letivo conforme 2º calendário.”

Veja a íntegra do veto:

MENSAGEM Nº 71 DE 08 DE JUNHO DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 365/2020, que “Estabelece o Provimento de Renda Mínima Emergencial para os Professores da Categoria “V” do Estado de Mato Grosso, em virtude da situação de emergência da pandemia do novo coronavírus - COVID-19 e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 13 de maio de 2020.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao Projeto de Lei em comento pelos seguintes motivos, os quais acompanho integralmente:

• Vício de Inconstitucionalidade formal, por interferir na organização administrativa de órgão da Administração Pública Estadual: Invasão da competência privativa do Governador para deflagrar processo legislativo que verse sobre servidores públicos do Estado e sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública - Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, “b”, e 66, V, ambos da Constituição Estadual;

• Vício de Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da legalidade, haja vista que busca instituir criar benefício emergencial dirigido a categoria inexistente no quadro de professores da rede pública estadual de ensino - Ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal.

Além disso, conforme informações prestadas pela SEDUC, é cediço que existem normas constitucionais e legais que autorizam a contratação de servidores públicos temporários para suprirem a ausência do profissional efetivo em decorrência dos afastamentos legais.

Todavia, a eventual contratação antecipada de professores temporários ou a renovação/prorrogação dos contratos vigentes sem que se comprove a necessidade excepcional na forma das mencionadas normas expõe o gestor às sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, com sérios danos ao erário, consequência que contribui para emissão do presente veto, notadamente ante o não início do ano letivo conforme 2º calendário.

Outrossim, do ponto de vista operacional, não é possível precisar a relação nominal dos possíveis profissionais a serem beneficiados com base na proposta ora vetada, pois a respectiva contratação dependeria de várias condicionantes como a apresentação de documentos legais comprobatórios para as vagas disponíveis e a quantidade de horas aulas que necessitam de suprimento, que, conforme a dinâmica da rede, são variáveis.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 365/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho 2020.