Única News - Notícias e Fatos com Credibilidade

Segunda-feira, 12 de Outubro de 2020, 09h:15

Medeiros "abusa" do tempo de Bolsonaro em programa eleitoral e juiz manda retirar do ar

Euziany Teodoro
Única News

Assessoria

O juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Ciro José de Andrade Arapiraca, atendendo pedido feito pela assessoria jurídica da Coligação “Meu partido é o Brasil, Mato Grosso é minha missão”, encabeçada pela Coronel Fernanda (Patriota) na disputa pelo Senado, determinou que José Medeiros (Podemos) retire do ar, imediatamente, sua propaganda eleitoral no rádio e na TV. A decisão é desse domingo (11).

De acordo com a representação feita junta à Justiça Eleitoral, Medeiros contrariou a legislação ao usar o presidente da República, em seu tempo no rádio e na TV, em 70% da inserção, quando o permitido é, no máximo, 25%.

Medeiros também infringiu a lei eleitoral ao inserir na sua propaganda os nomes dos candidatos a suplentes em tamanho muito inferior aos 30% exigidos na lei, de acordo com a coligação da Coronel Fernanda.

O juiz eleitoral ainda determinou multa de R$ 10 mil, caso Medeiros insista em não alterar o conteúdo da sua propaganda no rádio e na TV.

Arapiraca determinou que Medeiros:

"1) abstenha-se de veicular propaganda eleitoral gratuita no rádio ou na TV em desacordo com o art. 74 da Res. TSE n. 23.610/2019, a partir da próxima propaganda a ser veiculada, seja em bloco ou em inserção, respeitando, assim, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo para propagação de voz e imagem de terceiro apoiador de sua campanha, sob pena de incidência de multa que fixo em R$ 10.000 (dez mil reais) por inserção ilícita, quantia que considero justa e razoável ao caso concreto.

2) abstenha-se de veicular propaganda eleitoral gratuita no rádio ou na TV em desacordo com o art. 12 da Res. TSE n. 23.610/2019, a partir da próxima propaganda a ser veiculada, constando, assim, os nomes dos suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular, sob pena de incidência de multa que fixo em R$ 10.000 (dez mil reais) por inserção ilícita, quantia que considero justa e razoável ao caso concreto. Por essa razão, as mídias constantes nos ID n. 495722 e 495772 não devem mais ser veiculadas."