22 de Março de 2025
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JUDICIÁRIO Terça-feira, 15 de Junho de 2021, 17:47 - A | A

15 de Junho de 2021, 17h:47 - A | A

JUDICIÁRIO / SEM REQUISITOS LEGAIS

Juiz nega liminar de vereadora e mantém contrato de empresa com a prefeitura de Cuiabá

Thays Amorim
Única News



O juiz Bruno D'Oliveira Marques negou o pedido de liminar da vereadora por Cuiabá Edna Sampaio (PT) pela suspensão do contrato entre a prefeitura da Capital e a empresa Norge Pharma. A decisão é desta terça-feira (15).

No pedido de liminar, a parlamentar destaca que a Norge Pharma é responsável pela operação, logística e gestão dos medicamentos e insumos médicos disponíveis no Centro de Distribuição de Medicamentos e Insumos da Capital.

A vereadora apontou que não existe justificativa para a contratação da empresa, já que a Prefeitura de Cuiabá possui profissionais de carreira que poderiam executar os serviços contratos.

Contudo, na decisão, o magistrado cita que não existe perigo de dano ou de risco ao resultado útil no processo, um dos requisitos da tutela de urgência. O juiz cita a necessidade de "robustos requisitos legais" para o deferimento do recurso, de acordo com a legislação brasileira.

"E, na situação específica dos autos, não se verifica elementos que demonstrem a presença de mínima probabilidade do direito, consistente no alegado “desvio de finalidade”, prescindindo o feito de instrução e adequada dilação probatória. Em primeiro lugar, muito embora o contrato objeto dos autos, consoante acentuado pela própria autora popular, tenha sido aditado, o aditivo sequer foi acostado aos autos", ressalta o juiz em trecho da decisão.

De acordo com Bruno D'Oliveira Marques, os documentos ajuizados nos autos não comprovam uma conduta "antijurídica que viole as normas pátrias por abuso de poder ou desvio de finalidade".

O juiz enfatiza ainda que a suspensão do contrato afetaria os serviços de distribuição de medicamento no Sistema Único de Saúde. O magistrado destacou ainda que uma possível audiência de conciliação poderá ser analisada posteriormente.

"À vista do exposto, uma vez que não se fazem presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação", julgou.

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