08 de Maio de 2025
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JUDICIÁRIO Sexta-feira, 24 de Março de 2023, 11:11 - A | A

24 de Março de 2023, 11h:11 - A | A

JUDICIÁRIO / 7 FORAM MORTOS

Juíza torna réu autor de chacina em Sinop e converte prisão em preventiva

Aline Almeida
Única News



A juíza da Primeira Vara Criminal de Sinop (a 500 km de Cuiabá), Rosângela Zacarkim dos Santos, aceitou a denúncia contra Edgar Ricardo Oliveira, pela chacina que vitimou sete pessoas em um bar. O criminoso responde por sete homicídios qualificados (motivo torpe, emprego de meio cruel, por meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), furto qualificado e roubo majorado.

A chacina ocorrida no dia 21 de fevereiro, em um bar da cidade, vitimou seis adultos e uma adolescente. Duas vítimas eram pai e filha. Sendo elas: foram Maciel Bruno de Andrade Costa, Orisberto Pereira Sousa, Elizeu Santos da Silva, Getúlio Rodrigues Frazão Júnior, Josue Ramos Tenorio, Adriano Balbinote e Larissa de Almeida Frazão (12 anos). Edgar ainda deverá responder por mais uma qualificadora, por ter matado a vítima menor de quatorze anos.

Edgar foi preso dois dias após o crime, no dia 23 de fevereiro. Ele e o comparsa Ezequias de Souza Ribeiro, 27 anos, cometeram a barbárie após perderem R$ 4 mil em uma aposta de jogo de sinuca. Câmeras de segurança do bar registraram toda a ação dos criminosos. Ezequias foi morto em confronto com a polícia.

"Recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, dando o denunciado EDGAR RICARDO DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e que resultou perigo comum) e IV (recurso que dificultou defesa das vítimas), por 06 (seis) vezes (1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º fatos); art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e que resultou perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e IX (vítima menor de quatorze anos) (7º fato); art. 155, § 4º, inciso IV (concurso de pessoas) (8º fato); e art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo) (9º fato), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal".

A magistrada deu prazo de 10 dias para o denunciado responder à acusação, por escrito. "Além disso, atendendo ao requerimento ministerial, no ato da citação, o acusado também deverá ser cientificado sobre a possibilidade de, em caso de sentença condenatória, fixar-se valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal".

A juíza citou a periculosidade de Edgar e salientou que o caso em apreço vai além da normalidade do tipo penal em comento. "Portanto, é certo o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, posto que os dados fáticos são suficientes para demonstrar que o caso em apreço vai além da normalidade do tipo penal em comento, constituindo fundamentação idônea para a decretação do custodiado preventivamente. Diante de todo exposto, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas (...) Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado EDGAR RICARDO DE OLIVEIRA".

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