Aline Almeida
Especial para o Única News
Decisão proferida nesta segunda-feira (15), pela juíza Ana Cristina Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, absolveu sumariamente dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva o ex-deputado estadual e atual conselheiro do Tribunal de Contas (TCE), Guilherme Maluf. A magistrada rejeitou a denúncia do Ministério Público do Estado (MPE). Os fatos descritos foram revelados pela operação Rêmora, que investigou esquema de fraudes em obras de reforma e construção de escolas.
Na época em desempenhava função eletiva de deputado estadual, Maluf foi denunciado perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso no presente feito, sendo-lhe imputada a prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva, organização criminosa, além de embaraçamento de investigação relativa à organização criminosa, por fatos que teriam sido praticados no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC/MT). Segundo denúncia, ele integrou o núcleo de liderança de uma organização, que era coordenado pelo ex-secretário Permínio Pinto Filho. Maluf seria beneficiário direto de parcela da propina arrecadada, além de se valer das influências políticas proporcionadas pelo cargo eletivo para promover as articulações necessárias. Segundo o Ministério Público, após a deflagração da 1ª fase da operação Rêmora, a fim de garantir que o empresário Giovani Belatto Guizardi não revelasse sua atuação aos investigadores, Guilherme Maluf buscou intimidá-lo, utilizando, para tanto, o seu motorista Milton Flávio de Brito Arruda, que é agente penitenciário do Serviço de Operações Especiais e que estava cedido à Assembleia Legislativa.
A defesa, patrocinada pelo advogado Giovane Santin alegou que, apesar da extensão da peça acusatória (113 páginas), o Ministério Público não foi capaz de estabelecer narrativa lógica e objetiva entre eventual comportamento de Maluf e os delitos supostamente praticados. Limitando a dizer que seria integrante de “núcleo de liderança”, integrando organização criminosa e participando dos delitos por ela supostamente praticados por ter “garantido” a colocação de servidores públicos no âmbito da SEDUC, mas sem explicar quando, como, em que circunstância, teria ocorrido a aderência ao grupo criminoso e, sobretudo, aos crimes supostamente praticados por tal grupo.
Na decisão a juíza Ana Cristina Mendes apontou “a inexistência de elementos probatórios que evidenciem indícios de autoria”. Destacou que apenas são suposições do Ministério Público a partir de declaração prestada por colaborador, sem que tenha sido produzido qualquer elemento de concreto que indicasse a autoria dos delitos imputados. Para a magistrada, nada há que corrobore o depoimento prestado por Giovani Guizardi, de modo a estabelecer, de forma concreta, elementos mínimos que deem sustentação ao informado, evidenciada na confiabilidade da acusação.
“Rejeito a denúncia ajuizada em face de Guilherme Antônio Maluf ante a evidente ausência de justa causa, no que toca os crimes de integração à organização criminosa e corrupção passiva e, com fundamento no artigo 397, III, do CPP, absolvo sumariamente os acusados Guilherme Antônio Maluf e Milton Flávio de Brito Arruda, no que toca o Crime de Embaraçar Investigação Criminosa envolvendo Organização Criminosa”, confirma decisão.
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