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JUDICIÁRIO Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, 18:22 - A | A

08 de Agosto de 2023, 18h:22 - A | A

JUDICIÁRIO / DÍVIDA COM ESCOLA

Justiça manda suspender CNH de devedor em Cuiabá

Aline Almeida
Única News



O juiz Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível de Cuiabá determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de morador da capital. A medida foi concedida devido as frustradas tentativas de satisfação do crédito com uma instituição particular de ensino. A decisão circula em Diário de Justiça nesta terça-feira (8).

"Mostra cabível a aplicação de medidas atípicas de suspensão da CNH, de forma subsidiária, para dar cumprimento à obrigação. Esclareço que o presente execução já se arrasta por alguns anos sem que o débito tenha sido efetiva e integralmente adimplido, restando infrutíferas as medidas até então adotadas visando o adimplemento integral da dívida", destaca trecho da decisão.

De acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária.

"Tendo se evidenciado o esgotamento das vias ordinárias da execução, devido processo legal, a não indicação de bens a penhora e os indícios de ocultação de patrimônio expropriável pelo executado, admite-se a adoção das medidas atípicas de apreensão de passaporte e suspensão da CNH, de forma subsidiária, para dar cumprimento à obrigação", destaca trecho do processo, que cita decisão do Egrégio Tribunal de Justiça.

Alexandre Filho pondera que a suspensão da CNH justifica-se na presente demanda, pois, observadas as suas circunstâncias, é permitido concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo. "Nesse passo, possível deferir a suspensão da CNH do executado pelo período de 24 meses, oficiando-se ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para anotações e apreensão. Com essas considerações, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso para a suspensão/apreensão da CNH do executado. Feito isso, manifeste-se a parte exequente para dar o devido prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento".

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