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JUDICIÁRIO Domingo, 08 de Janeiro de 2023, 08:29 - A | A

08 de Janeiro de 2023, 08h:29 - A | A

JUDICIÁRIO / PREJUÍZOS AO ERÁRIO

Por ausência de dolo, ex-prefeito livra de ação por improbidade administrativa

Aline Almeida
Única News



A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso livrou o ex-prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz, de mais uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Os desembargadores entenderam que houve ausência de dolo específico para a configuração de atos ímprobos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, Percival Muniz teria prorrogado o contrato celebrado com a pessoa jurídica FPM – ASSESSORIA E INFORMÁTICA LTDA para a prestação de serviços consistente em assessoria especializada na apuração do valor adicionado do Município de Rondonópolis para compor o índice de participação no ICMS por duas vezes sem necessidade e causado prejuízo ao erário.

A relatora do processo, a a desembargadora Maria Erotides Kneip decidiu reformar a sentença que havia o condenado a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 120 mil. A magistrada destacou que as alterações trazidas pela Lei 14.230/21 tem aplicação retroativa, e assim, para configuração das condutas descritas no artigo 10, imprescindível a demonstração do dolo específico. O voto foi acompanhado por outros magistrados.

“No caso dos autos, em que pese a prova documental e testemunhal produzida, no sentido de que a manutenção do contrato com o segundo requerido com o terceiro aditivo contratual não era mais necessária a partir de 2013, considerando que o serviço desenvolvido por ele passou a ser desempenhado pelos servidores do Município de Rondonópolis, não é possível afirmar com precisão necessária a intenção do requerido em causar prejuízos ao erário, ou aferir vantagem indevida, principalmente, porque o serviço foi prestado de forma concomitante. Embora o magistrado singular tenha afirmado a presença do dolo, não há como qualifica-lo como dolo específico em causar dano ao erário”.

A magistrada consignou ainda que embora haja ilegalidade na contratação questionada, esta não é suficiente para a configuração da improbidade.

“Destarte, ainda que se possa admitir a desarmonia de parte das condutas objetos com a ordem legal posta, está não são consideradas ímprobas, por si só, em especial porque lhes falta a desonestidade grave na intenção e na execução das condutas. Apesar de haver indicações suficientes, na espécie, de ilegalidade objetiva na prorrogação do contrato em pauta, calha que apreender uma ilegalidade, não é o quanto basta para assentar uma correspondente improbidade, a qual exige a presença do dolo específico, o que não se vislumbra no presente caso. Assim, ante a ausência do dolo específico, não há falar-se em ato de improbidade administrativa”, concluiu.

 

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