Ari Miranda
Única News
O ministro so Supremo Tribunal Federa (STF), Ricardo Lewandowski, determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício 2018. Em liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043, o ministro suspendeu a decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo 2022, que ainda não foi concluído.
O presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), Neurilan Fraga, já demonstrava preocupação com os dados do IBGE do atual censo, que apontavam que 20 cidades do Estado tiveram redução populacional. Segundo Fraga, isso poderia resultar em dano à arrecadação de várias regiões, caso os dados demográficos não fossem revistos, como em Cotriguaçu (R$ 7,6 milhões de arrecadação), Juruena (R$ 7,3 milhões) e Rosário Oeste (R$ 3,6 milhões).
Conforme levantamento recente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), feito após divulgação parcial dos dados do IBGE, perderiam coeficiente do FPM 2023 os municípios de Alto Araguaia, Apiacás, Araputanga, Barra do Bugres, Colniza, Cotriguaçu, Feliz Natal, Guiratinga, Itiquira, Juruena, Nova Bandeirantes, Nova Olímpia, Poconé, Ribeirão Cascalheira, Rosário Oeste, Santo Antônio de Leverger, São José do Rio Claro, São José dos Quatro Marcos, Tangará da Serra e Vila Rica.
"A situação é preocupante, pois caso se confirme a redução de receita, os prefeitos terão dificuldade para manter serviços essenciais e fazer investimentos, considerando que o FPM é uma das principais fontes de receita para os municípios, principalmente os menores”, chegou a declarar Neurilan.
DECISÃO DO MINISTRO
Lewandowski cita ação do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que argumenta que a Decisão Normativa 201/2022, do TCU, causa prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população. O PcdoB também destaca levantamento da CNM, que aponta que, com a nova metodologia, causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios.
Na liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro destacou que o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente ignora a Lei Complementar 165/2019, que, buscando salvaguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico.
Lewandowski salientou que mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM - especialmente antes da conclusão do censo demográfico - interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.
O relator observou também que o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder Público atue com lealdade, transparência e boa-fé, vedando modificação de conduta "de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas".
Em análise preliminar, o ministro verificou, no ato da Corte de Contas, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais. O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados posteriormente.
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