24 de Março de 2025
facebook twitter instagram youtube

JUDICIÁRIO Terça-feira, 01 de Junho de 2021, 11:39 - A | A

01 de Junho de 2021, 11h:39 - A | A

JUDICIÁRIO / PROCESSADO POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

STF nega recurso de Stringueta sobre críticas contra o MPMT

Thays Amorim
Única News



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, negou seguimento ao recurso do delegado Flávio Henrique Stringueta contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que o proibiu de fazer novas críticas ao Ministério Público Estadual (MPMT) sob pena de multa de R$ 5 mil. O caso foi julgado na segunda-feira (31).

O juiz Luís Octávio O. Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível, determinou no dia 25 de maio que Stringueta não realizasse novas críticas contra o MP. O delegado responde pelos crimes de calúnia e difamação após escrever artigos criticando a instituição.

“Diante de todo o exposto, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Supremo quanto ao tema, com base nos arts. 21, §1º e art. 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento a esta reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se”, diz trecho.

A decisão do ministro Fachin no STF foi proferida monocraticamente. O delegado ainda pode recorrer ao plenário e ter o recurso reavaliado pela Suprema Corte.

Decisão do TJMT

A ação no TJMT foi protocolada pela Associação Mato-grossense do Ministério Público. Em diversos artigos, Stringueta criticou publicamente o órgão pela compra milionária de smartphones e pelos diversos auxílios recebidos, além da suposta imoralidade.

De acordo com a denúncia inicial, assinada pelo promotor de Justiça Marcos Regenold, Stringueta teria pretensões eleitorais com as críticas. A Associação pediu ainda o bloqueio de bens do delegado em R$ 100 mil. Entretanto, o juiz Luiz Otávio Saboia não acatou o pedido.

O juiz ressaltou que a caracterização ou não do abuso de direito em expor seus pensamentos, perpetrada pelo requerido em artigo veiculado através dos jornais de grande circulação, deverá ser objeto de instrução probatória, após a citação do réu, não sendo possível a análise de tal alegação, nesta fase de cognição sumária da ação.

FAÇA PARTE DE NOSSO GRUPO NO WHATSAPP E RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS!

GRUPO 1  -  GRUPO 2  -  GRUPO 3

Comente esta notícia