Amanda Garcia
Única News
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT), derrubou, por unanimidade nesta quinta-feira (30), a lei que aumentou os valores da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de Cuiabá. Os desembargadores seguiram o voto da relatora do processo, a desembargadora Serly Marcondes Alves e acataram a Ação Direta movida pelo Procurador-geral de Justiça do Estado, Deosdete Cruz.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ingressada pelo Ministério Público (MPMT) em fevereiro deste ano, requeria a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 6.895/2022. Conforme o MP, a norma acarreta a majoração do tributo de forma desproporcional, violando a capacidade contributiva do cidadão, tendo efeito de confisco.
“Nos moldes em que se encontra, a norma hostilizada malfere o art. 150, IV, da Constituição Estadual de Mato Grosso e viola os princípios da vedação ao confisco e da capacidade contributiva”, diz um trecho da ADI assinada pelo procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior.
Segundo o MPMT, a Lei nº 6.895/2022 instituiu majoração impactante no valor unitário por metro quadrado de terreno, se comparado com anos anteriores, elevando o IPTU de forma drástica e que não corresponde à realidade fática do país.
“Tomando-se as informações constantes do Anexo da Lei Municipal 6.895 de 30 de dezembro de 2022, com as informações constantes da norma anteriormente vigente, Lei nº 5.355, de 12 de novembro de 2010, por exemplo, no bairro Morada do Ouro, o valor unitário do m2 da Avenida Oátomo Canavarros passou de R$ 100,00 para R$ 380,00, configurando um aumento repentino de 380%”, citou o MPMT.
No Jardim Itália, outro exemplo citado na ADI, o maior valor do m2 da região passou de R$ 220,00 para R$ 900,00, configurando um aumento de mais de 400% entre os anos em análise. Já na Avenida Presidente Marques, o maior valor do m2 da região passou de R$ 550,00 para R$ 1.100.
“O princípio da vedação ao não confisco tem natureza de garantia constitucional e representa uma coibição à injusta apropriação pelo Estado do patrimônio ou das rendas dos contribuintes, de forma a comprometer-lhes, em razão da insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas”, argumentou o procurador-geral de Justiça.
Com Assessoria
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