Euziany Teodoro
Única News
O juiz da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, julgou improcedente e mandou arquivar uma ação do candidato à Prefeitura de Cuiabá, Abilio Jr (Podemos), contra o atual prefeito e candidato à reeleição, Emanuel Pinheiro (MDB), por suposta propaganda irregular com o uso de placas de adesivos da prefeitura em obras públicas.
Na ação, Abilio afirma que, “ao manter no período vedado a fixação e promoção de publicidade institucional de sua gestão, bem como a autopromoção de seu nome em placas públicas e bens móveis a serviço da Prefeitura Municipal de Cuiabá”, estaria violando a lei eleitoral.
Ele anexou fotografias de uma placa de inauguração localizada em uma praça no bairro Dr. Fábio e ainda, de um adesivo institucional fixado em um veículo da prefeitura municipal.
"O material apresentado pelo representante consiste, indubitavelmente, em placas, adesivo e banner, contendo o símbolo oficial do município de Cuiabá, sem qualquer menção à pessoa do representado, slogan ou indicação pessoal, como menciona o representante do MPE", escreveu o juiz.
Fidelis destaca, ainda, que fazer a retirada das marcas da gestão, colocadas ao longo dos últimos quatro anos, seria ainda mais oneroso à Prefeitura.
"Assim, placas de obras fixadas em obras realizadas ao longo da administração, adesivos institucionais, uniformes timbrados e informes orientativos são comuns e revelam a continuidade da administração, sendo, inclusive, mais oneroso à Administração, a retirada de todo e qualquer material que faça referência ao brasão do município, às cores da administração e até mesmo placas fixadas".
Por fim, julgou a ação, em que Abilio Jr pedia liminar, improcedente. "Com essas considerações, reconhecendo que os símbolos, slogans ou imagens no material propalado não que identifiquem a administração atual, mas, sim, por se tratarem de propaganda institucional, em atenção ao posicionamento dos Tribunais Superiores, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente Representação Eleitoral, ante a inexistência de configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9504/97."
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