Aline Almeida
Única News
A Justiça anulou a cassação da vereadora Edna Sampaio (PT). A decisão foi proferida pelo Juiz Agamenon Alcântara Moreno Junior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nesta quarta-feira (22). O magistrado acatou o mandado de segurança impetrado pela defesa de Edna Sampaio em razão da decadência do PAD n.22704/2023, declarando sua nulidade. Com isso, Edna retornará a Câmara de Vereadores.
Ela havia sido cassada por suposto ato de improbidade administrativa do uso ilegal da Verba Indenizatória. Em outubro, foi publicada pela Câmara Municipal de Cuiabá, a resolução que decreta a perda de mandato por quebra de decoro parlamentar após praticar um esquema de “rachadinha” com verbas indenizatórias. Edna estava sendo acusada de apropriação indébita com o uso da verba indenizatória que era paga a então chefe de gabinete Laura Natasha de Oliveira. A Comissão de Ética, responsável pela investigação do processo disciplinar movido pelo vereador Luís Cláudio (Progressista), entendeu que a V.I. deveria ser administrada exclusivamente por Laura.
Com isso, Edna enfrentou uma votação que definiria a perda, ou não, de seu mandato. A parlamentar teve o mandato cassado por 20 votos favoráveis e cinco ausências.
No entanto, a decisão foi revertida. Nesta quarta-feira (22), o magistrado acolheu pedido da defesa sobre a caducidade do processo administrativo disciplinar que a parlamentar respondia na Comissão de Ética e Decoro parlamentar do Legislativo municipal. O processo deveria ser concluído em 90 dias, mas excedeu o prazo, o que o tornou irregular.
"Logo, considerando que foi desrespeitada a data limite de 90 (noventa) dias para a finalização do processo de cassação do mandato da parte impetrante, resta patente a nulidade da decisão da Câmara Municipal de Cuiabá que culminou em sua cassação, visto que a lei determina que, em tais casos, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos", pontuou o magistrado.
"À vista do exposto, acolho a prejudicial de mérito, concedendo a segurança para reconhecer a decadência do PAD n. 22.704/2023, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, declarando-o nulo", completa decisão.
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