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POLÍTICA Sábado, 05 de Novembro de 2016, 10:16 - A | A

05 de Novembro de 2016, 10h:16 - A | A

POLÍTICA / "HÁ12 ANOS"

Justiça anula processo criminal contra servidores da AL-MT

Por Suelen Alencar/ Única News



(foto: Assessoria)

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A justiça de Mato Grosso, por meio da 7ª Varal Criminal de Cuiabá, extinguiu o processo contra o ex-secretário de Finanças da Assembleia Legislativa, Nasser Okde, o contador José Quirino Pereira e o técnico em contabilidade Joel Quirino Pereira, no qual respondiam por  formação de quadrilha e peculato que teriam sido praticados na Assembleia Legislativa. 

 

A decisão realizada no dia 26 de agosto, pela juíza Selma Rosene Arruda anula o processo criminal, no qual os servidores pegariam penas superiores a 20 anos de prisão. 

 

O crime de modalidade continuada foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE), com a suspeita de fraudes e desvio de dinheiro da casa de leis. Outro nome que era apontado como participante é o ex-secretário de finanças do Legislativo, Luiz Eugênio Godoy, já falecido.

 

O crime chegou ao MPE em fevereiro de 2005 e ficou parado por mais de 11 anos, sem que fosse avaliado. Agora com a prescrição, nenhum dos acusados terá qualquer punição.   

 

O judiciário reconheceu a prescrição feita pela magistrada e sustentou as circunstâncias jurídicas favoráveis dos réus.  A juíza pontuou que a medida foi tomada em “obediência” ao principio da economia processual. 

 

“[...] relação aos delitos tipificados nos artigo 312, caput, e art. 312, caput, verifico que em caso de condenação, tenho que a pena, para cada um dos delitos, não restaria definitivamente aplicada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, eis que a análise das circunstancias judiciais lhe são favoráveis”, diz parte da decisão.

 

Ainda segundo a decisão o Código Penal Brasileiro prevê a extinção da punibilidade pela prescrição, prazo que, neste caso é de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. Quanto a essa prescrição a juíza finalizou constatando que  já foram “transcorridos mais de 12 (doze) anos sem que tenha ocorrido nenhuma causa interruptiva de prescrição nesse ínterim”.  

 

Veja decisão na íntegra:



Trata-se de ação penal que imputa aos acusados NASSER OKDE, JOSÉ QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO PEREIRA a pratica dos delitos tipificados nos artigos 288, caput, art. 312, caput, c/c art. 14, inciso II (peculato na forma tentada. 

A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 25/09/2003 (fls. 1495/1525 – Vol. 08). 

O feito tramitou normalmente tendo sido realizado o interrogatório dos acusados, assim como ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.

 

O Ministério Público manifestou-se em 15/08/2016, favorável a declaração da extinção da punibilidade dos acusados, em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

 

É O RELATÓRIO.

 

FUNDAMENTO E DECIDO.

 

Em que pese todos os esforços empreendidos por este Juízo, não foi possível sentenciar este feito a tempo de se evitar a ocorrência da prescrição.

 

Nesta Vara tramitam centenas de ações penais de elevada complexidade, muitas delas, inclusive, com dezenas de réus presos, os quais possuem prioridade na tramitação e exigem atenção especial tanto por parte da Secretaria, quanto por parte do Gabinete.

 

Quando assumi a jurisdição desta vara havia mais de 150 (cento e cinquenta) processos inseridos na Meta 18/2013-CNJ conclusos para prolatação da sentença, sem contar nos inúmeros outros que não estavam inseridos naquela Meta e nos processos conclusos para despacho. 

 

Tal situação não mudou muito de lá para cá, eis que em razão da complexidade das ações penais, aliada a ínfima quantidade de assessores neste Juízo à época, ainda se encontram conclusas para prolatação de sentença uma centena de ações penais, sendo que mais da metade delas está inserida na Meta 02/2015-CNJ, que deu maior amplitude à anterior meta nº. 18/2013.

Assim, infelizmente a prescrição atingiu os crimes imputados aos réus nestes autos.

 

O Código Penal Brasileiro prevê a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV).

Em casos como este, entendo que é perfeitamente possível ao Juiz analisar a existência ou não do interesse de agir do Estado.

É que, mesmo em caso de eventual condenação, seria forçoso reconhecer a prescrição retroativa, em face da pena a ser aplicada “in concreto” ao caso presente.

 

Isso traria não só o inútil desgaste de toda a máquina judiciária, como também o atraso a outros feitos, dos quais se pode efetivamente obter bom proveito.

 

A melhor jurisprudência entende que: 

 

TJMT: “HABEAS CORPUS - ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA - CERTIDÕES QUE ATESTAM SER O PACIENTE POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES - MATÉRIA QUE REQUER A ANÁLISE DAS DEMAIS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA O ESTUDO - DECISÃO SINGULAR QUE MERECE SER MANTIDA - ORDEM DENEGADA. A prescrição da pretensão punitiva em perspectiva pode ser adotada quando restar evidente que pela provável pena a ser aplicada ao crime, no caso de condenação por pena mínima, tenha ocorrido o lapso prescricional para aquele delito. Deve ser avaliado com base no mínimo previsto para o crime, que será a provável condenação a ser imposta pelo juiz. Para tanto, impõe-se realizar um estudo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, bem como se não existe qualquer causa de aumento de pena a ser imposta.” (HC 22040/2008)

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE – ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO INTIMADO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PREJUÍZO PARA A DEFESA - PROCESSO ANULADO A PARTIR DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR - PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO ART. 61 DO CPP C/C ART. 107, IX DO CP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Havendo advogado constituído nos autos e sendo certo seu endereço, deve ser intimado para todos os atos do processo, não cabendo sua substituição por defensor dativo, sob pena de configurar cerceamento de defesa e nulidade processual. II - Tratando-se de réu primário e sem antecedentes criminais, é de se reconhecer que a pena em concreto dificilmente se afastará do mínimo legal e que, ainda que ocorra não chegará à metade e que dirá da máxima. Logo, manter o feito em andamento fere o Princípio da Utilidade de Jurisdição e configura falta de interesse de agir.” (RESE 32891/2009) 

 

TJRS: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO PELOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP), DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1, DA LEI 2.252/54). PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se a acusação obtivesse a condenação,a pena não chegaria a dois anos de reclusão. Assim, tendo transcorrido mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. É inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos. Recurso desprovido.” (Recurso em Sentido Estrito Nº 70033313776, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, julgado em 17/12/2009).

 

No caso vertente, verifico que o crime tipificado no artigo 288, caput, do Código Penal possui pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, prescrevendo em 08 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV do CP.

 

Desse modo, verifica-se que já ocorreu a prescrição pela pena máxima prevista para o delito em questão. 

Já em relação aos delitos tipificados nos artigo 312, caput, e art. 312, caput, verifico que em caso de condenação, tenho que a pena, para cada um dos delitos, não restaria definitivamente aplicada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, eis que a análise das circunstancias judiciais lhe são favoráveis. 

 

O Código Penal Brasileiro prevê a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP), prazo que, neste caso é de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. 

 

Assim, tendo que a denúncia e seu aditamento foram recebidos em 25/09/2013, verifico que transcorreram mais de 12 (doze) anos sem que tenha ocorrido nenhuma causa interruptiva de prescrição nesse interim. 

 

A prescrição é matéria de ordem pública. Em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício, deve ser decretada quando reconhecida (art. 61 do CPP).

 

Ante o exposto, atenta aos princípios da economia processual e da eficiência, julgo extinta a punibilidade dos acusados NASSER OKDE, JOSÉ QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO PEREIRA, já qualificados nos autos, relativamente a esta ação penal de nº 2008/214 - ID 65472. 

Sem custas.

Transitada esta em julgado e feitas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos.

Lançada a sentença no Sistema Apolo, estará registrada.

Intimem-se, conforme preceitua a CGNC/MT, capítulo 07, seção 07, item 09: "na hipótese de sentenças extintivas de punibilidade e absolutórias é desnecessária a intimação do acusado, bastando à intimação do seu defensor. Para tal finalidade, inclusive, pode ser nomeado defensor dativo, tão-somente para esse ato".

Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2016.

Selma Rosane Santos Arruda

Juíza de Direito

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