Claryssa Amorim
Única News
O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Bruno D’Oliveira Marques, não viu indícios de crime para condenação do ex-secretário estadual de Saúde, Augusto Carlos Patti do Amaral, por suspeita de desvio de recursos públicos na compra de medicamentos.
A decisão do magistrado é desta quinta-feira (3) e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o então secretário de Saúde teria adquirido 5.304 unidades do medicamento Teicoplanina, da empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda., para o Hospital Regional de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá).
Segundo o MP, o valor do medicamento unitário custa em torno de R$ 26,44, porém, a Secretaria pagou R$ 109,69 em cada unidade, o que totaliza R$ 581.795,76 mil. O órgão citou que o rombo ao erário foi de R$ 441.558 mil.
O magistrado citou ainda que o diretor técnico da unidade hospitalar, Geraldo Catarino Vilela Filho, informou que em junho de 2010 pediu à Coordenadoria de Assistência Farmacêutica (CAF) o fornecimento do medicamento, esclarecendo que o consumo semestral havia aumentado de 80 para aproximadamente 884.
No entanto, o MP afirma que a coordenadora da CAF, Cleide do Amaral, ao invés de adquirir a quantidade solicitada pelo diretor do hospital, solicitou 5.304 unidades.
Para o juiz, foi uma compra “desnecessária e exorbitante” e que houve cotação apenas com duas empresas, a citada no processo e a Hospfar. Porém, reconheceu que não há provas suficientes de que houve desperdício do medicamento.
Além do ex-secretário, são citados no processo: a ex-coordenadora de aquisições e contratos da Secretaria de Estado de Saúde (SES), Karen Rubin; a ex-gerente de aquisições, Sandra Damares Buzanello; o ex-superintendente administrativo, Humberto Fernando Monteiro Ferreira; o ex-secretário adjunto e ordenador de despesas, Paulo Fernandes Rodrigues; a ex- coordenadora de assistência farmacêutica, Cleide Souza do Amaral; e a empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.
“Muito embora a parte autora sustente na inicial o desperdício do medicamento adquirido em quantidade acima do necessário, considerando a projeção de consumo de medicamento realizada pela Auditoria Geral do Estado/AGE/MT no Relatório de Auditoria nº 052/2011 (...) não há nos autos prova contundente acerca do suposto desperdício, tampouco do quantum desperdiçado”, pontuou o juiz.
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