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POLÍTICA Segunda-feira, 20 de Junho de 2016, 11:37 - A | A

20 de Junho de 2016, 11h:37 - A | A

POLÍTICA / VALOR PERMANECE

Justiça nega ação que tentava reduzir o preço da tarifa de ônibus

Suelen Alencar



A ação popular proposta pelo vereador Dilemário Alencar (PROS) foi recusada pela juiza Célia Regina Vidotti por considerar que o documento não pode impedir o cumprimento do TAC realizado pelo município e pelas empresas privadas.

A deliberação da Agencia Municipal de Regulação dos Servidores Públicos de Cuiabá (ARSEC) e a Prefeitura da Capital aplicou o aumento da tarifa de transporte em março de 2016, o preço de R$ 3,10 foi para R$ 3,60.

Segundo o documento,  as empresas Pantanal Transporte Urbano Ltda, Expresso NS Transportes Urbanos Ltda e Integração Transportes Ltda deveria  fazer alteração em valores da passagem caso cumprissem as renovação da frota de transporte no prazo de 90 dias, o que não aconteceu. A ação popular ainda reclama sobre a situação dos veículos com de “péssima qualidade”, “nenhum conforto, nem mesmo segurança”.

Em um dos trechos de resposta do Tribunal de Justiça de Mato Grosso explica que  existe inadequação no documento. "Em suma, uma simples leitura da petição inicial é suficiente para se constatar a absoluta inadequação da ação popular como instrumento processual para se obter a declaração judicial de nulidade de atos administrativos que, em tese, lesam o patrimônio do particular, no caso, dos consumidores". 

 

Veja o documento na integra:

 

Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar originalmente ajuizada por Dilemário do Vale Alencar, em desfavor do Município de Cuiabá, da Agência Municipal de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC e das empresas Pantanal Transporte Urbano Ltda, Expresso NS Transportes Urbanos Ltda e Integração Transportes Ltda objetivando, em síntese, a anulação da Deliberação n.º 03 - ARSEC, de 26 de fevereiro de 2016 e todos os seus efeitos. 

Alega o requerente, em síntese, que a deliberação acima dispõe sobre o reajuste dos valores da tarifa de transporte coletivo urbano de Cuiabá/MT, que passou a ser de R$3,60 (três reais e sessenta centavos), vigente a partir de 1º de março do ano em curso. 

Relata que o aumento foi autorizado considerando o termo de compromisso e ajustamento de conduta firmado entre os requeridos, onde as empresas deveriam renovar a frota, adquirindo cinquenta e três (53) ônibus novos, e três (03) veículos tipo “van”, em até noventa dias após a vigência da nova tarifa.

Salienta que o prazo de noventa dias já expirou e até o momento, os veículos novos não foram colocados em circulação para atender aos usuários de transporte coletivo urbano, havendo descumprimento do TAC firmado, o que torna a Deliberação n.º 03/2016 – ARSEC lesiva e ilegal, pois o aumento da tarifa de transporte continua a ser cobrado sem que as empresas cumprissem sua parte no ajuste. 

Assevera que o serviço de transporte urbano prestado aos usuários é de péssima qualidade, pois os veículos em circulação já ultrapassaram o período de vida útil, não oferecem nenhum conforto, nem mesmo segurança, o que se pode verificar a partir dos vários incidentes noticiados pela mídia local, como incêndio, problemas nos freios e rodas, e até mesmo goteiras. 

Ressalta que a população não pode mais ser prejudicada suportando a oneração da tarifa sem que nenhuma melhoria ocorra na prestação do serviço de transporte coletivo urbano.

Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Deliberação N. 03 de 26 de Fevereiro de 2016 onde autorizou o aumento que ocorreu na tarifa de ônibus, fazendo voltar o valor anterior de R$ 3,10 até que as empresas do transporte coletivo cumpram o Termo de Ajustamento de Conduta assinado com a Prefeitura de Cuiabá e Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Arsec), onde previa a entrega para a população de 53 ônibus novos até o ultimo dia 1º, ou determinar que as empresas que descumpriram o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com a ARSEC e o Município de Cuiabá, que paguem a multa estipulada no TAC, proporcionalmente aos dias de atraso.

Requeu ainda, que seja determinado ao Município de Cuiabá que junte ao Processo, cópias das notas fiscais de compra dos 53 ônibus novos ônibus e dos 3 veículos tipo Van, conforme previsto no Termo de Ajustamento de Conduta firmado para efeito do ultimo reajuste da tarifa de transporte coletivo.

Instrui a petição inicial com cópia da publicação oficial da Deliberação n.º 03/2016-ARSEC, com o cálculo tarifário do transporte público/2016, notícias veiculadas na mídia local sobre acidentes ocorridos com ônibus coletivo e a precária condição do transporte urbano em Cuiabá. 

É o relatório.

Decido.

Analisando detidamente a inicial e os documentos que a acompanham, verifico a pretensão deduzida nesta ação não deve prosperar, haja vista a inadequação da via eleita, que se traduz em falta de interesse de agir. 

Sobre a finalidade da ação popular, dispõem os arts. 1º e 11, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), verbis:

“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, (...)”.

“Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa”.

Da leitura dos artigos acima transcritos, extrai-se que a ação popular possui como finalidade a anulação de atos lesivos ao patrimônio público e, consequentemente a condenação dos responsáveis pelo ato impugnado ao pagamento das perdas e danos ocasionados. 

Contudo, o autor popular deduziu a pretensão de anular atos administrativos que estariam a causar lesão ao patrimônio e aos interesses particulares, ou seja, da população usuária do serviço de transporte coletivo municipal. O ato que se pretende a nulidade, qual seja, a Deliberação n.º 03/2016-ARSEC não encerra ato lesivo ao patrimônio público, mas sim, dos particulares que pagam o aumento da tarifa de transporte sem que haja a necessária melhoria do referido serviço. 

Ainda, o fato de se ter verificado o descumprimento do que foi firmado no TAC entre o poder público municipal e as empresas que prestam o serviço público de transporte coletivo não torna o ato administrativo que autorizou o aumento da tarifa nulo, tampouco ilegal, como afirma o requerente. A inadimplência alegada também não configura prejuízo a moralidade ou quaisquer dos princípios constitucionais que balizam a Administração Pública. 

Em suma, uma simples leitura da petição inicial é suficiente para se constatar a absoluta inadequação da ação popular como instrumento processual para se obter a declaração judicial de nulidade de atos administrativos que, em tese, lesam o patrimônio do particular, no caso, dos consumidores. 

Vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso:

"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO POPULAR – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – DEMANDA PROPOSTA VEICULANDO PRETENSÃO COM NÍTIDO CARÁTER DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA CONFIGURADAS – SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA – REEEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. (...)

2. A ação popular é remédio constitucional posto à disposição do cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos para prevenir ou anular atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

3. O pedido formulado nesta espécie de ação, consequentemente, deve ter natureza preponderantemente desconstitutiva (invalidação do ato lesivo ao patrimônio público) e, reflexamente, eficácia condenatória, relativamente ao ressarcimento do erário pelos responsáveis.

4. Com essas premissas, se, a despeito de requerer a declaração de nulidade do ato tido como lesivo ao patrimônio público, o autor popular veicula pretensão que, na sua essência, contém nítido caráter de obrigação de fazer, é de ser ratificada a sentença que extingue o processo respectivo, sem resolução do seu mérito, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita".

(TJ/MT, Terceira Câmara Cível, ReeNec 150854/2013, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Julgado em 03/02/2015)

"Reexame necessário - Ação Popular - Obrigação de fazer – Manutenção de via pública – Indeferimento da petição inicial – Ausência de preenchimento dos requisitos legais para o cabimento da ação – Inexistência de ato lesivo ao patrimônio público passível de anulação ou declaração de nulidade - Decisão mantida – Recurso desprovido".

(TJSP - 4ª Câmara de Direito Público - Apelação APL 00074038920148260176 SP 0007403-89.2014.8.26.0176, Relatora Ana Liarte, julgado em 05/05/2015).

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DANOS AMBIENTAIS. QUIOSQUES. ORLA MARÍTIMA. INDIRETA PROTEÇÃO A DIREITO DE TERCEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

A ação popular é o meio utilizado para a anulação de atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, no que tange à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Para a propositura da ação constitucional requer-se a condição de eleitor do autor da ação, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar e o a lesividade ao patrimônio público.

Hipótese em que a pretensão do autor não subsiste diante da exigência de ilegitimidade do ato que se pretende invalidar ou a lesividade ao patrimônio público.

O interesse motivador da ação em comento é nitidamente de cunho particular, material e divisível atingindo a esfera dos interesses dos comerciantes locais que utilizam quiosques, o que desvirtua a finalidade da ação popular.

As estruturas físicas de quiosques existentes no local não são ou tampouco foram parte do meio ambiente local, e sua permanência somente perpetua os efeitos negativos no ecossistema e impede a necessária recuperação da área degradada.

Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.

Apelação improvida”.

(TRF-4, Terceira Turma – Processo: 2005.71.00.005263-4; Relator José Paulo Baltazar Junior – fonte DJ 05/04/2006 PÁGINA: 540).

Assim, muito embora o requerente tenha almejado, liminarmente, a suspensão da cobrança do valor referente ao aumento da tarifa de transporte coletivo, além da cobrança da multa ajustada no TAC, não se verifica, desde o princípio, qualquer lesão ao patrimônio público tutelável pela via da ação popular. 

Repita-se, o lesionado pela situação narrada na inicial é o consumidor, a população usuária do transporte urbano coletivo, que paga caro e vem se sujeitando, há muito tempo, a um serviço de péssima qualidade, insuficiente e que não oferece condições de segurança e comodidade.

Importante consignar que a multa pode e deve ser cobrada pelo ente público perante o qual se ajustou o TAC, contudo, o requerente, nesse sentido, não trouxe nenhuma prova que o Município ou mesmo a ARSEC não o tenha feito.

A ação popular é o instrumento hábil a tutela apenas e tão somente das hipóteses mencionadas nos artigos 1º e 11, da Lei n. 4.717/65, o que não se verifica no caso vertente.

O interesse processual consiste na necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo requerente. A necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser entendida como última forma de solução de conflito.

Também compreende a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento, de modo que o que se pretende alcançar deve ser pleiteado pela forma devida, sob pena de faltar ao requerente interesse de agir, em suas acepções utilidade/adequação.

Luiz Rodrigues Wambier exemplifica o conceito acima descrito de forma muito clara, vejamos:

“O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento).” (Wambier, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, pag. 141)

Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Não obstante, considerando a gravidade dos fatos narrados na inicial e vislumbrando a ocorrência de ofensa a direito do consumidor e, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, extraia-se cópia dos autos e encaminhe-se ao Ministério Público, para conhecimento e providências pertinentes.

Sem custas e honorários.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei n.º 4.717/65.

Publique-se. 

Registre-se. 

Intime-se. 

Cumpra-se.

Cuiabá/MT,3 de junho de 2016.

 

 

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