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POLÍTICA Domingo, 25 de Setembro de 2016, 17:19 - A | A

25 de Setembro de 2016, 17h:19 - A | A

POLÍTICA / MAIS ELEIÇÕES

Justiça nega liminar a Wilson Santos por propaganda eleitoral adversária

TRE entendeu que peça publicitária de Emanuel Pinheiro que associava candidato do PSDB a fraude na licitação da construção do rodoanel não foi caluniosa

Diego Frederici / Única News



(Foto: Pedro Ivo)

 

A juíza Maria Rosi de Meira Borba, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou liminar pretendida pela coligação "Dante de Oliveira", que tem como candidato a prefeito de Cuiabá o deputado estadual Wilson Santos (PSDB).

 

O objetivo do grupo de Santos era determinar a retirada da propaganda partidária veiculada nos dias 23 e 24 de setembro produzida pelo também candidato Emanuel Pinheiro (PMDB), por meio da coligação "Um novo prefeito para uma nova Cuiabá".

 

A peça publicitária, de acordo com a coligação "Dante de Oliveira", possui "um caráter calunioso pois imputou ao PSDB a prática de um crime, assim como teve caráter difamatório e injurioso, pois afirmou que o candidato Wilson Santos teria sido condenado por desvios na obra do Rodoanel, estando com o patrimônio bloqueado em cerca de vinte e três milhões".

 

O candidato do PSDB teve os bens bloqueados em decisão liminar da justiça no dia 07 de janeiro de 2015 por fraudes numa licitação lançada em 2005 para a construção do Rodoanel da capital. Além da retirada da propaganda na tv aberta, o grupo de Wilson Santos também exigia a exclusão da peça no portal de vídeos "youtube".

 

Porém, a magistrada do TRE-MT entendeu que a alegação contra a coligação "Um novo prefeito para uma nova Cuiabá" de que a propaganda do grupo teria sido "difamatória e injuriosa", em sua avaliação, "não restou comprovada".

 

Para Maria Rosi de Meira Borba, além da existência de uma decisão liminar, o fato já foi divulgado publicamente, incluindo na imprensa.

 

"É bem verdade que o processo em questão ainda não foi julgado, em seu mérito, pelo juiz de primeira instância, porém há, efetivamente, uma liminar [...] Não se pode desconsiderar que tal fato é de domínio público já que foi amplamente noticiado pela imprensa local"

 

 

 

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