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POLÍTICA Terça-feira, 25 de Setembro de 2018, 17:49 - A | A

25 de Setembro de 2018, 17h:49 - A | A

POLÍTICA / DESVIOS NA AL

Justiça volta a investigar Arcanjo em três processos da operação Arca de Noé

Da Redação



(Foto: Rogério Florentino Pereira)

ARCANJO.jpeg

 

O juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Marcos Faleiros determinou que o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro volte a ser investigado em três processos penais oriundos da operação Arca de Noé, que investigam a sua participação no suposto esquema de desvios na Assembleia Legislativa.

 

A decisão consta na sentença que condenou os ex-servidores Geraldo Lauro, Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira.

 

O magistrado ainda anulou a decisão que havia suspendido as ações em relação à Arcanjo por peculato e lavagem de dinheiro.

 

“Revogo a decisão de suspensão do processo com relação ao acusado João Arcanjo Ribeiro e determino o desmembramento dos autos para o prosseguimento da ação penal”, diz trecho da decisão.

 

Esquema na Assembleia

 

A operação foi deflagrada em 2003 e resultou na prisão de Arcanjo que desde então, responde na Justiça a várias ações penais. E após 15 anos detido, o ex-bicheiro conseguiu, em fevereiro, a sua progressão de regime e sair da prisão.

 

Arcanjo é apontado como intermediador no esquema de desvios na Assembleia Legislativa, cometido pelo suposto grupo criminoso formado pelos ex-deputados estaduais José Riva e Humberto Melo Bosaipo, além de ex-servidores da Casa de Leis.

 

De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, os então representantes da AL simulavam a aquisição de mercadoria por meio de empresas “fantasmas” e emitiam cheques, que eram falsamente endossados ou sacados.

 

A lavagem desse dinheiro desviado era feita na Confiança Factoring, de propriedade de Arcanjo. Os cheques emitidos pela Assembleia eram depositados na empresa que lucrava com parte de seu valor, a título de intermediadora da negociação.

 

O suposto esquema teria desviado milhões em recursos públicos. (com informações do site jurídico ponto na curva)

 

VEJA ABAIXO A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia nos Autos dos Processos nº. 16112-23.2009.811.0042; 16980-98.2009.811.0042; 16962-77.2009.811.0042), para o fim de:

 

1)      CONDENAR:

 

- GERALDO LAURO, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal e artigo 1º, §1º da lei n. 9.613/98; na forma do artigo 71 (Fatos descritos nos Processos nº. 16112-23.2009.811.0042; 16980-98.2009.811.0042; 16962-77.2009.811.0042), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pena que será cumprida em regime inicial FECHADO, devendo aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.

 

- JOSÉ QUIRINO PEREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal e artigo 1º, §1º da lei n. 9.613/98; na forma do artigo 71 (Fatos descritos nos Processos nº. 16112-23.2009.811.0042; 16980-98.2009.811.0042; 16962-77.2009.811.0042), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses reclusão e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pena que será cumprida em regime inicial FECHADO, devendo aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.

 

- JOEL QUIRINO PEREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal e artigo 1º, §1º da lei n. 9.613/98; na forma do artigo 71 (Fatos descritos nos Processos nº. 16112-23.2009.811.0042; 16980-98.2009.811.0042; 16962-77.2009.811.0042), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses reclusão e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa no valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pena que será cumprida em regime inicial FECHADO, devendo aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.

 

2) ABSOLVER - JURACY BRITO, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal e artigo 1º, §1º da lei n. 9.613/98 (Fatos descritos no Processo nº. 16980-98.2009.811.0042).

 

3) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado GUILHERME DA COSTA GARCIA, pela ocorrência da prescrição, diante de sua idade avançada (mais de 70 anos) que faz reduzir o prazo prescricional, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109 e 115, todos do CP. (Processos nº. 16112-23.2009.811.0042; 16980-98.2009.811.0042).

 

4) Em decorrência do benefício da delação premiada ofertada pelo acusado NILSON ROBERTO TEIXEIRA, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela superveniência de falta de uma das condições da ação penal (pela provável ocorrência da prescrição), nos termos do artigo 395, II do Código de Processo Penal. (Processos nº. 16112-23.2009.811.0042; 16980-98.2009.811.0042; 16962-77.2009.811.0042).

 

5) Revogo a decisão de suspensão do processo com relação ao acusado JOÃO ARCANJO RIBEIRO e determino o desmembramento dos autos para o prosseguimento da ação penal.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS.

 

Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, dividindo-se as custas pelo número de réus condenados. Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no juízo das Execuções Penais.

 

Não há bens apreendidos nestes autos.

 

Expeça-se Guia de Execução após decisão em segunda instância, na forma da jurisprudência do STF, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal.

 

Certificado o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3) Oficie-se ao TRE/MT.

Cuiabá/MT, 11 de setembro de 2018.

 

Marcos Faleiros da Silva

Juiz de Direito

 

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