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POLÍTICA Terça-feira, 12 de Julho de 2016, 10:29 - A | A

12 de Julho de 2016, 10h:29 - A | A

POLÍTICA / NEGADO

Liminar de SINTAP é negada pelo TJ

Da redação



assessoria sintap

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O Tribunal de Justiça negou ao Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário e Pecuário do Estado de Mato Grosso (SINTAP) o pagamento integral da RGA e a ação feita pela categoria. 

 

O mandado de Segurança registrado pelos servidores exige o pagamento da RGA em 11,28%, em seu valor integral e também o pedido de liminar para proibir o corte de ponto dos seus representados. A Desembargadora Serly Marcondes Alves não concedeu e alegou no documento falta de provas “Pois bem, por maior esforço que dedique o autor, por ora, não é possível reconhecer qualquer prova, quanto mais inequívoca, que convença da preterição afirmada” registra.

 

RGA

 

Mais de 29 categorias entraram em greve pela reivindicação do pagamento da RGA no estado de Mato Grosso. Ddiversas categorias já voltaram ao trabalho, depois da votação na AL, pelo pagamento de 7,36%. 

 

Os servidores não aceitaram a proposta mas alguns sindicatos  retomaram as atividades coma  promessa de lutar na justiça pelo direito. 

 

Confira  a deicisão completa: 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA AGRÍCOLA, AGRÁRIO E PECUÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTAP, com o fito de reverter, desde a liminar, ato assacado de ilegal e abusivo, imputado ao Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Para tanto, narra o impetrante que buscou junto ao impetrado todas as formas de negociação para assegurar aos seus representados o direito de terem implantados em seus vencimentos a revisão geral anual (RGA), restando todas infrutíferas.

Aduz que a desvalorização real no período de janeiro a dezembro de 2005 atingiu 11,28%, contudo, o Governo do Estado, em uma única proposta, apresentou aos servidores um reajuste de 6%, sendo 2% em setembro de 2016, 2% em janeiro de 2017 e 2% em março de 2017, o que não foi aceito.

Ressalta que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos constitui direito constitucional, previsto no artigo 37, inciso X, da Carta Magna.

Assevera que, como o impetrado não respeita a lei e a Constituição, endurecendo a negociação, praticamente encerrando-a, na data de 25.5.2016, mediante prévia convocação de Assembleia Geral, foi deliberado pelo indicativo de greve, iniciando a categoria o estado de greve. Que após esta decisão, notificou o impetrado e outras autoridades legais.

Afirma que, após o encerramento das negociações por parte do Governo, no dia 3.6.2016, comunicou o impetrado que os seus representados paralisariam suas atividades, decretando greve geral a partir de 6.6.2016, contudo, manteriam as atividades em percentual não inferior a 30%, conforme a lei de greve.

Salienta que todas as regras para a decretação da greve foram cumpridas, sendo assim, o direito de greve é legítimo, não permitindo ao impetrado cortar o ponto dos seus representados.

Assim, pleiteia a concessão da liminar para proibir o corte de ponto dos seus representados e ao final requer a concessão da segurança para ser determinada a implantação do reajuste geral anual - RGA, a partir da folha salarial de maio de 2016, no importe de 11,28%, bem como, seja declarada legal a greve deflagrada, com a proibição de corte de ponto pelo Governo do Estado.

Por oportuno, ressalte-se que estes autos foram anteriormente distribuídos, em 8.6.2016, a eminente Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, que, em decisão acolhendo embargos de declaração interposto pelo impetrante, reconheceu a incompetência absoluta da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público para o julgamento destes autos, e que por consequência foram redistribuídos a esta Relatora.

Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido:

Para a obtenção da liminar em Mandado de Segurança, deve o impetrante demonstrar, por prova inequívoca, o relevante fundamento do direito, bem como, o perigo de dano irreparável que o cerca.

A esse respeito, leciona Hely Lopes Meirelles:

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (Mandado de segurança e ações constitucionais. 32 Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 85).

Pois bem, por maior esforço que dedique o autor, por ora, não é possível reconhecer qualquer prova, quanto mais inequívoca, que convença da preterição afirmada.

Isso porque, nos Autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Mandamental e Declaração Incidental de Inconstitucionalidade (distribuída em 8.6.2016, recebendo o Protocolo de nº 81590/2016) interposto pelo Estado de Mato Grosso em face do impetrante e do Sindicato dos Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado de Mato Grosso - SINFA, em antecipação dos efeitos da tutela, esta Relatora declarou, em 9.6.2016, a ilegalidade da greve, e assim, determinou a imediata retomada das atividades pelos servidores, sob pena de desconto dos dias parados.

Ante o exposto, NÃO CONCEDO a liminar pleiteada.

Assim, notifique-se o impetrado, concitando-lhe a prestar informações em até 10 (dez) dias.

Ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.

E, empós, dê-se vista dos Autos ao Ministério Público.

Publique-se e intimem-se.

Cumpra-se.

Cuiabá, 8 de julho de 2016.

Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES

Relatora

 

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