Aline Almeida
Única News
O governador Mauro Mendes (DEM), sancionou com vetos, a Lei 11.367/2021, que torna as atividades educacionais como essenciais em Mato Grosso. Dentre os artigos não aprovados, está o retorno das aulas apenas com a imunização de todos os profissionais da educação. O projeto é do deputado Elizeu Nascimento (DC) e foi publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE), nesta segunda-feira (10).
Mauro Mendes também vetou artigo que determinava a realização da alimentação dentro da sala de aula, com cada aluno em sua respectiva carteira/cadeira. Ainda trecho que destacava que janelas laterais de todas as salas de aula deverão ficar abertas durante todo o tempo.
O governador ressaltou a inconstitucionalidade formal dos respectivos artigos, por criar obrigações e interferir na organização e funcionamento de órgãos do Poder Executivo. Além de ser inconstitucional, por fixar capacidade mínima estável para funcionamento das unidades de ensino e não observar taxa/intensidade de contaminação pela covid-19.
Mendes decidiu reconhecer as atividades educacionais, nas modalidades presenciais, à distância e híbridas, nas esferas municipais, estaduais e federais, relacionadas a educação básica, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, como essenciais no período em que perdurar a pandemia da covid-19.
As atividades essenciais não estão sujeitas a suspensão. Dessa forma, as unidades devem adotar utilização de máscara em todos os ambientes escolares por alunos, colaboradores e qualquer pessoa que adentrar na unidade. Deve-se, ainda manter distanciamento de 1,5m entre as carteiras/mesas das salas de aula e escalonamento do horário de intervalo entre as turmas para evitar aglomerações, entre outras medidas de biossegurança.
“Fica garantido o funcionamento dos setores referentes às atividades aqui reconhecidas com capacidade mínima de 30%, ocorrendo o retorno gradual das atividades presenciais. Assegura-se o direito dos pais e responsáveis de optarem pela modalidade educação à distância na educação básica, se disponível. Dentro da porcentagem presencial estipulada no § 2º deste artigo, fica garantindo, primeiramente, o retorno presencial dos alunos que não possuam acesso à internet em suas residências”, confirma trecho de decreto que entrou em vigor.
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