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POLÍTICA Sexta-feira, 02 de Junho de 2017, 10:20 - A | A

02 de Junho de 2017, 10h:20 - A | A

POLÍTICA / SODOMA 1

Nadaf pede "perdão judicial" por confessar delitos e ajudar a Justiça

Por Suelen Alencar/ Única News



(Foto: Josiane Pettengill)

Pedro Nadaf

 

"Evidencia-se que o acusado se impôs de forma colaborativa ao caso, vindo a tomar atitude diferente ao decorrer da ação penal, prestando os esclarecimentos necessários em sede de reinterrogatório, confessando os delitos por ele cometidos e trazendo aos autos importantes informações", descreve trecho de alegação final. 

O ex-secretário de Casa Civil Pedro Nadaf entregou - no último dia 10 - as alegações finais de sua defesa no processo da Operação Sodoma a 7ª Vara Criminal de Cuiabá. O documento que deve ser avaliado pela juíza Selma Arruda, que vai setenciar o caso, Nadaf solicita um "perdão judicial". Resumidamente, o perdão judicial é o instituto pelo qual se deixa de se aplicar a pena ao autor de fato criminoso.

 

A defesa, representada pelo advogado Omar Khalil, firmou uma “colaboração premiada unilateral” e  para garantir o perdão. Na argumentação, o advogado aponta que mesmo sem firma antes uma delação, o acusado trouxe informações importantes aos autos. 

 

“Muito embora inexista acordo de colaboração premiada vigente firmada entre o réu e o Ministério Público, evidencia-se que o acusado se impôs de forma colaborativa ao caso, vindo a tomar atitude diferente ao decorrer da ação penal, prestando os esclarecimentos necessários em sede de reinterrogatório, confessando os delitos por ele cometidos e trazendo aos autos importantes informações[...]”, afirmou o advogado Omar Khalil.

 

Segundo o advogado, a confissão feita em depoimento ocasionaria os prêmios previstos na Lei 12.850/13 -  lei de organização criminosa - , a exemplo o perdão judicial. Outra argumentação é que a magistrada Selma Arruda considere que Nadaf é confesso, tem residência fixa, bons antecedentes e que colaborou com a primeira fase da operação Sodoma. 

 

“É incontestável e notório que o réu contribuiu de modo amplo, efetivo e eficaz e contundente para: (a) a identificação dos autores, coautores e participes dos fatos ilícitos; (b) a revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas entre os participantes das infrações; (c) a recuperação total ou parcial do proveito da infração; (d) a identificação de pessoas físicas e jurídicas utilizadas pelas organizações criminosas envolvidas em tais ilícitos”, argumentou.

 

 

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