Por Suelen Alencar/ Única News
(Foto: Josiane Pettengill)

"Evidencia-se que o acusado se impôs de forma colaborativa ao caso, vindo a tomar atitude diferente ao decorrer da ação penal, prestando os esclarecimentos necessários em sede de reinterrogatório, confessando os delitos por ele cometidos e trazendo aos autos importantes informações", descreve trecho de alegação final.
O ex-secretário de Casa Civil Pedro Nadaf entregou - no último dia 10 - as alegações finais de sua defesa no processo da Operação Sodoma a 7ª Vara Criminal de Cuiabá. O documento que deve ser avaliado pela juíza Selma Arruda, que vai setenciar o caso, Nadaf solicita um "perdão judicial". Resumidamente, o perdão judicial é o instituto pelo qual se deixa de se aplicar a pena ao autor de fato criminoso.
A defesa, representada pelo advogado Omar Khalil, firmou uma “colaboração premiada unilateral” e para garantir o perdão. Na argumentação, o advogado aponta que mesmo sem firma antes uma delação, o acusado trouxe informações importantes aos autos.
“Muito embora inexista acordo de colaboração premiada vigente firmada entre o réu e o Ministério Público, evidencia-se que o acusado se impôs de forma colaborativa ao caso, vindo a tomar atitude diferente ao decorrer da ação penal, prestando os esclarecimentos necessários em sede de reinterrogatório, confessando os delitos por ele cometidos e trazendo aos autos importantes informações[...]”, afirmou o advogado Omar Khalil.
Segundo o advogado, a confissão feita em depoimento ocasionaria os prêmios previstos na Lei 12.850/13 - lei de organização criminosa - , a exemplo o perdão judicial. Outra argumentação é que a magistrada Selma Arruda considere que Nadaf é confesso, tem residência fixa, bons antecedentes e que colaborou com a primeira fase da operação Sodoma.
“É incontestável e notório que o réu contribuiu de modo amplo, efetivo e eficaz e contundente para: (a) a identificação dos autores, coautores e participes dos fatos ilícitos; (b) a revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas entre os participantes das infrações; (c) a recuperação total ou parcial do proveito da infração; (d) a identificação de pessoas físicas e jurídicas utilizadas pelas organizações criminosas envolvidas em tais ilícitos”, argumentou.
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