Da Redação
(Foto: Internet)
A sentença, proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, também estabelece o pagamento de multa civil no valor de duas vezes o montante do dano causado, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. A quantia da multa civil a ser aplicada deverá ser atualizada a partir da data da sentença (07/11) até o efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês.
Conforme o MPE, quando assumiram a gestão, no ano de 2005, os referidos gestores criaram logomarca com os dizeres “Construindo uma Nova História”, acompanhada do símbolo de uma mãozinha verde e um círculo amarelo acima dele. Foram alteradas, na ocasião, todas as fachadas dos prédios públicos, materiais escolares, uniformes, placas de realização de obras e veículos. Propagandas em televisão, rádio e jornais também foram efetuadas destacando a logomarca e o slogan da gestão.
Consta na ação, que no mesmo ano, a Câmara de Vereadores encaminhou um Termo de Indicação ao prefeito e vice-prefeito para que fossem adotadas as providências necessárias para substituição da logomarca pelo brasão nos uniformes escolares. No ano seguinte, os parlamentares aprovaram a Lei 091/2006 dispondo, em seu artigo primeiro, que “os bens públicos e municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas municipais devem ser identificados pelo brasão do Município e pelos dizeres Prefeitura Municipal de Sorriso ou Município de Sorriso”.
Além de ignorar a legislação, o MPE afirma que o prefeito e vice-prefeito identificaram suas imagens e seus nomes em todas as publicidades realizadas pela Prefeitura Municipal. Salienta, ainda, que antes de ingressar com ação foi encaminhada notificação recomendatória aos administradores, alertando sobre a irregularidade, mas nenhuma providência foi adotada.
“Não há dúvida de que a publicidade governamental se desviou dos limites teleológicos e formais impostos pela Constituição da República, tendo havido, na realidade, o uso da máquina administrativa para promoção pessoal dos requeridos”, ressaltou a magistrada Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, em sua decisão.
A publicidade oficial dos atos estatais referentes a programas, obras, serviços e campanhas, conforme a magistrada, deve ter ênfase educativa, informática e de orientação social, jamais podendo aludir a nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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