Euziany Teodoro
Única News
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou dar seguimento a uma ação movida pela Associação Nacional dos Escrivães de Polícia Civil (Anepol), que tentava derrubar o aumento da alíquota previdenciária dos servidores de Mato Grosso, que passou de 11% para 14%.
A Anepol entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os dispositivos da Lei Complementar de Mato Grosso 202/2004, que aumentou a alíquota no final do ano passado no Estado. A norma prevê que, enquanto persistir o déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, a base de cálculo da contribuição será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere um salário mínimo.
A lei também institui a contribuição extraordinária para quem recebe proventos no valor igual ou superior a R$ 3 mil, que incidirá sobre a parcela que ultrapassar um salário mínimo.
Para a associação, a contribuição extraordinária só poderia ser criada por meio de emenda à Constituição do Estado, o que não foi feito.
Para o ministro Celso de Mello, que negou dar provimento à ADI, a Associação não tem legitimidade ativa para contestar a lei. Para ele, a Anepol representa apenas uma fração dos servidores, "o que falece sua competência para instaurar uma ação direta de inconstitucionalidade".
“Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos pronunciamentos a respeito da legitimação ativa para o processo de controle abstrato de constitucionalidade, tem advertido que não se qualifica como entidade de classe para efeito de ajuizamento da ação direta aquela associação que congregue agentes públicos que constituam – como os escrivães de polícia civil – mera fração de uma determinada categoria funcional."
O ministro arquivou a ação, sem julgar o mérito. “Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço desta ação direta de inconstitucionalidade, eis que falece legitimidade ativa “ad causam” à autora para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o processo de controle normativo abstrato, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar, inviabilizando-se, ainda, a análise dos pedidos formulados na Petição nº 51177 e na Petição nº 55387”, decidiu.
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