Da Redação
(Foto: JLSiqueira/ALMT)
Obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT)
Decisão publicada no Diário Oficial do Estado desta última segunda-feira (5) informa que o chefe do Executivo estdual, o tucano Pedro Taques manteve a rescisão do contrato de forma unilateral com o Consórcio VLT. Mesmo que o Consórcio - em uma última tentativa de manter o contrato do modal -, tenha entrado com recurso administrativo, tentando suspender desde as multas até anular a declaração dada pelo Governo sobre a idoneidade das empresas.
De acordo com a decisão de Taques, a decisão tomada por Wilson Santos (PSDB), secretário da Secid, acolheu integralmente o parecer final da Comissão Mista formada para avaliar o contrato entre o Consórcio e o Estado, rechaçando a defesa apresentada pelo Consórcio VLT.
Ainda conforme o governador, ele acolheu integralmente as recomendações da Procuradoria-Geral do Estado (Parecer Jurídico nº 034/SGAC/2018). E ao acatar o parecer, o governador rejeitou o recurso administrativo que pedia a suspensão do processo até o encerramento das investigações produzidas no Inquérito Policial.
Em trecho da decisão governamental, o Estado descarta o pedido de anulação requerido pelo Consórcio, 'tendo em vista que a prova testemunhal e pericial pleiteada se revelam desnecessárias e protelatórias'.
Ainda de acordo com a decisão, Taques afastou as postulações das empresas em virtude da comprovação de atos inidôneos praticados pelo Consórcio VLT em acordar e efetivamente pagar parcialmente vantagens indevidas em benefício de membros do governo do Estado na gestão do ex-governador Silval Barbosa, no curso da vigência contratual.
Por conta disso, Taques manteve a rescisão contratual também por fundamento no item 11.2.4 do Contrato Administrativo em apreço, eis que comprovada a subcontratação irregular, com desvio de finalidade, visando operacionalizar pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos.
Ainda de acordo com a decisão, fica mantida a Rescisão Contratual Unilateral, por culpa exclusiva do contratado, também em virtude de atos inidôneos perpetrados através de eventos contratuais atípicos, quais sejam, a alteração de cláusulas contratuais em relação à minuta do contrato prevista no edital, em patente prejuízo ao Estado de Mato Grosso e em benefício do Consórcio VLT.
Igualmente foi mantida a multa de 10%, valor de R$ 147,7 milhões, como uma medida razoável e proporcional, diante da gravidade dos ilícitos administrativos praticados. Mas o governo acabou acatando o pedido de suspensão de declaração de idoneidade pleiteado pelo Consórcio VLT.
“Não obstante, acolho em parte o recurso administrativo interposto no que tange a sanção que declarou a inidoneidade, também com base na orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo de seu processamento no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização já instaurado no âmbito da Controladoria-Geral do Estado (Processo Administrativo nº 559.396/2017), arrimado na Portaria 483/2017/CGE-COR (IOMAT de 17/10/2017), tendo em vista a necessidade de processamento do feito no rito do Decreto Estadual nº 522/2016”, diz outro trecho da decisão.
A suspensão do contrato com o VLT foi tomada pelo Estado em dezembro passado, após a deflagração da Operação Descarrilho, deflagrada pela Polícia Federal, em agosto, para apurar suspeitas de irregularidades e pagamentos de propina após delação do ex-governador Silval Barbosa.
Liminar
No dia 24 de janeiro deste ano, o Consórcio VLT conseguiu junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de liminar, suspender a determinação do Estado em romper o contrato com as empreiteiras. Sob a alegação que não teve direito à defesa quando da decisão do Estado em cancelar o contrato de R$ 1,4 bilhão, de forma unilateral, para construção do VLT.
A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, responsável por conceder a liminar em favor das empresas, alegou na decisão que era necessário aguardar a conclusão do julgamento de um recurso administrativo.
Já a Secid, no recurso, especifica em nove itens, os motivos que levaram o governo a pedir o cancelamento do contrato com as empresas que formam o Consórcio VLT.
Abaixo as explicações paripassu
1) rescindiu unilateralmente o contato, por responsabilidade exclusiva do Consórcio VLT, em função dos ilícitos normativos e contratuais ali justificados;
2) aplicou ao consórcio multa de 10% do valor do contrato, no importe de R$ 147.761.727,71 (cento e quarenta e sete milhões, setecentos e sessenta e um mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), em desfavor do Consórcio VLT;
3) condenou o Consórcio VLT ao pagamento de indenização pelos danos causados ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do superfaturamento dos itens unitários e por etapa, vedado pela lei e pelo edital de licitação, a ser apurado pela Controladoria-Geral do Estado;
4) condenou o Consórcio VLT a restituir o valor que lhe foi subtraído, inerente à atualização monetária do adiantamento financeiro e da desoneração fiscal, no importe de R$ 11.474.548,62 (onze milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a ser atualizados pela Controladoria-Geral do Estado;
5) determinou a retenção dos créditos, se houver, até o limite dos valores acumulados das condenações impostas e danos causados ao Estado de Mato Grosso, na forma do art. 80, inciso IV, da Lei 8.666/93 e item 11.5.4 do contrato;
6) declarou a inidoneidade do Consórcio VLT e de todas as empresas que o integram, seus sócios, cotistas, gestores e representantes para licitarem ou contratarem com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada, na forma dos artigos 87, IV e 88, II, da Lei nº 8.666/93 e item 11.5.5 do contrato;
7) a adoção de providências, pela própria Secretaria de Estado das Cidades para realização de medição rescisória nas obras do Veículo Leve sobre Trilhos, apurando-se integralmente o quantum executado e faltante, bem como os vícios e defeitos nas obras, além de todos os aspectos relevantes para a definição do montante de ativos e passivos do contratante em relação à contratada;
8) a constituição de comissão, também no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades, para arrolamento da situação dos serviços, que poderá ser feito concomitantemente à medição rescisória, notificando-se o Consórcio VLT para, em 48 horas, indique seu representante para integrar a comissão, conforme item 11.8 do contrato;
9) determinou providências administrativas para o estabelecido pela decisão.
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