Cuiabá, 25 de Abril de 2024

POLÍTICA Quarta-feira, 03 de Março de 2021, 14:45 - A | A

03 de Março de 2021, 14h:45 - A | A

POLÍTICA / REVIRAVOLTA

TJ derruba partes do decreto de Pinheiro e Cuiabá segue toque de recolher de Mendes

Abraão Ribeiro
Única News



No começo da tarde desta quarta-feira (03), o Tribunal de Justiça, por intermédio do desembargador Orlando Perri, decidiu que o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), terá que seguir as medidas mais restritivas decretadas pelo governador Mauro Mendes (DEM).

A decisão acolhe pedido de liminar feito pelo Ministério Público de Mato Grosso. Na ação proposta pelo MPE, é pedido para suspender trechos do decreto divulgado pela Prefeitura de Cuiabá, que eram conflitantes com a normativa emitida pelo governo do Estado.

“O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ingressou na manhã desta quarta-feira (03) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) requerendo ao Poder Judiciário, em caráter liminar, que determine ao Município de Cuiabá a aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto Estadual nº 836, que trata de medidas restritivas para prevenção à Covid-19. A medida foi adotada após o Município de Cuiabá ter expedido o Decreto 8.340/2021 sobre o mesmo tema, mas com disparidades em relação ao decreto estadual. A principal divergência refere-se às condições que deverão ser observadas para o funcionamento de todas as atividades e serviços na capital. Conforme o decreto estadual, somente está autorizado o funcionamento no período compreendido entre as 5h e 19h. Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h e 12h”, diz trecho da liminar do MPE.

A decisão do magistrado implica diretamente no horário do toque de recolher, uma vez que a determinação fixa como sendo válida a normativa estadual, na qual determinava que a restrição de circulação será das 21h às 05h.

“Em assim sendo, visualizando a plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, e a existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, a concessão da liminar é medida que se impõe”, disse o desembargador.

Para Perri, o Executivo Municipal tem sim autonomia para estabelecer medidas sanitárias, desde que isso não afete outros municípios, diante do que foi estipulado pelo decreto estadual. 

"Enfim, percebe-se, às escâncaras, que o Decreto Municipal afrouxou, sensivelmente, as medidas restritivas impostas pelo Governador do Estado a todo território estadual. Dentre as peculiaridades locais, o Município é soberano no estabelecimento de normas epidemiológicas para prevenir ou conter doenças contagiosas, como é o caso do Covid-19 – há muito considerado uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde -, desde que não afete a população de outros Municípios do Estado", destacou Perri em sua decisão.

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