Da Redação
Foto: (Reprodução/Web)

O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, Márcio Vidal, negou a continuação do recurso especial ingressado pelo governador Pedro Taques (PSDB) e pela coligação ‘Segue em Frente Mato Grosso’ para suspender a aplicação de uma multa de R$ 180 mil devido a vinculação de uma propaganda que foi considerada irregular.
A coligação ‘A Força da União’ do senador e então candidato Wellington Fagundes (PR), ingressou com uma ação alegando que o tucano, candidato à reeleição à época, teria compartilhado publicações citando o PRTB em suas redes sociais. O partido foi excluído do arco de aliança da coligação de Taques após entendimento do Pleno do TRE.
Porém, as defesas do tucano e da coligação acreditam que a decisão não deve prosperar, pois o conteúdo publicado na página da rede social de Taques teria ocorrido antes da sentença.
“É incontroverso nos autos que a postagem questionada, que continha o nome da sigla PRTB foi realizada antes da decisão que determinou sua exclusão da Coligação ora recorrente. Ou seja, a postagem foi realizada conforme o que preceitua a legislação eleitoral, constando então o nome de todos os partidos que compunham a coligação”, afirmou.
Os advogados ainda pontuam que a multa imposta deve ser proporcional à obrigação determinada, uma vez que a simples imposição do valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento, já se mostra excessiva e desproporcional, o que fica ainda mais evidente quando considerado o valor global da sanção, que atingiu o patamar ‘absurdo’ de R$180 mil.
Contudo, as defesas requerem que seja dado provimento ao recurso especial eleitoral para reformar a decisão da Corte Regional e afastar a penalidade de multa imposta, ou ao menos para que se reduza, adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, o desembargador ao negar o pedido explicou que as postagens das propagandas ocorreram antes da decisão que determinou a exclusão do PRTB, o que não justifica o descumprimento da ação judicial anterior que determinou a retirada sob pena de multa de R$ 10 mil para dia.
“Em outras palavras, embora as propagandas tenham sido produzidas e postadas em conformidade com a legislação eleitoral, isso não garante aos representados, ora recorrentes, o direito de continuar veiculando-as após decisão judicial que expressamente determinou suas exclusões, uma vez que se tornaram irregulares por mencionarem partido excluído da coligação”, ressaltou.
O magistrado ainda pontuou que não há que se falar em afronta por suposta incompatibilidade com a obrigação e valor excessivo da multa, pois, o valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento é razoável e proporcional aos recursos de campanha recebidos pelos representados e o montante só alcançou R$ 180 mil porque os representados insistiram no descumprimento da decisão judicial por nove dias.
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