Cuiabá, 26 de Abril de 2024

POLÍTICA Quinta-feira, 26 de Março de 2020, 10:31 - A | A

26 de Março de 2020, 10h:31 - A | A

POLÍTICA / NOVO DECRETO

Governo libera 42 atividades comerciais e pede que municípios sem COVID-19 não paralisem

Euziany Teodoro
Única News



O governador Mauro Mendes amenizou o discurso em relação às atividades comerciais e publicou novo decreto unificando todas as ações de combate ao Coronavírus em Mato Grosso. Ele pediu que as atividades comerciais daqueles que dependem de seu trabalho diário, como diaristas, ambulantes e autônomos, sejam mantidas, desde que obedeçam às regras de prevenção ao contágio da doença. No decreto, libera a atividade para 42 segmentos (veja abaixo).

Para ele, paralisar todas as atividades pode gerar um problema muito maior: o econômico. "Uma dose muito forte do remédio pode trazer consequências gravíssimas para milhares e milhares de pessoas. Precisamos voltar com cuidado, manter as restrições e os cuidados, ninguém pode ir para aglomerações. Qualquer atividade que possa ser barrada sem grandes transtornos, será barrada. Mas precisamos manter certo nível de atividade", disse, em coletiva online nesta quinta-feira (26).

Ele pede que aqueles municípios que ainda não têm nenhum caso confirmado de Coronavírus, continuem com suas atividades. "Temos que ter muito cuidado com isso, porque preocupa muito que essa grande paralisação promovida por alguns prefeitos e algumas áreas, possa criar problemas gigantescos à ordem econômica e sosial, à realidade das micro e pequenas empresas, aos ambulantes, autônomos e tantos mato-grossenses que dependem do trabalho diário para para manter sua casa e sua família", afirmou.

O novo decreto, inclusive, unifica todas as cidades às regras do Estado. Para tomar iniciativas diferentes, os prefeitos terão que fazer uma fundamentação técnica que justifique. "A gente vincula ao decreto estadual todos os municípios para tentar uniformizar o atendimento no nosso Estado, mas não podemos dar remédios iguais para realidades diferentes. Se quiserem agir diferente, terão que fazer fundamentação técnica e científica para justificar essas paralisações".

Apesar de tentar manter parte das atividades comerciais, ele pede que todos mantenham o isolamento social, distanciamento mínimo de 1,5m e outras medidas de prevenção.

"Precisamos, na linha do equilíbrio, na linha do bom senso, continuar com as medidas para salvar vidas, mas não podemos prejudicar milhões que podem ser prejudicados. Empregos precisam ser conservados, empresas continuar trabalhando. Mas é muito importante que todas tomem medidas de segurança, aumentem o rigor na limpeza, manter o distanciamento e, se não for possível, use os equipamentos de segurança", recomendou.

De acordo com o decreto, as atividades públicas do Estado continuam suspensas até o dia 5 de abril. Também continuam com funcionamento proibido: parques públicos e privados; praias de água doce; teatro; cinema; museus: casas de shows; festas; feiras; academias; ginásios esportivos e campos de futebol; missas, cultos e celebrações religiosas; outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Veja as medidas consolidadas pelo decreto

Funcionamento proibido: parques públicos e privados; praias de água doce; teatro; cinema; museus: casas de shows; festas; feiras; academias; ginásios esportivos e campos de futebol; missas, cultos e celebrações religiosas; outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Também ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até o dia 05 de abril de 2020.

Isolamento domiciliar: a medida vigora para as pessoas com mais de 60 anos, pessoas hipertensas, pessoas com doenças cardíacas, renais crônicas, respiratórias crônicas, e outras doenças imunodepressivas, os quais devem evitar seu contato direto com pessoas jovens, inclusive com as pessoas com quem coabitam.

Para os que estão fora do grupo de risco, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas.

Atividades permitidas: transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados; transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento; velório, com até 20 pessoas; transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.

As atividades listadas devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.

Atividades econômicas permitidas

I – Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
II – Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
III – Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
IV – Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
V – Açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI – Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VII – agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
VIII – hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
IX - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X – Farmácias e drogarias;
XI – Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
XII - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIII - Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
XIV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;
XV - Prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;
XVI – Oficinas mecânicas;
XVII – Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;
XVIII – Transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;
XIX – Telecomunicação e internet;
XX – Serviço de “call center”
XXI - Captação, tratamento e distribuição de água;
XXII - Captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XXIII - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXIV - Iluminação pública;
XXV - Serviços postais;
XXVI - Controle e fiscalização de tráfego;
XXVII - Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVIII – Indústrias;
XXIX – Serviços agropecuários;
XXX - Transporte de numerário;
XXXI – Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXXII - Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXIII - Mercado de capitais e de seguros;
XXXIV – Atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXV - Atividades médico-periciais;
XXXVI – Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXVII – Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVIII – Serviços funerários;
XXXIX – Concessionária de veículos;
XL – Shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;
XLI - Atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;
XLII – Outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

Regras para a manutenção das atividades econômicas

Para que as empresas operem as atividades listadas, devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.

Também deve haver o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, a exemplo da assepsia (higienização) dos locais.

Ainda fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento dessas atividades, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.

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