Cuiabá, 16 de Junho de 2024

POLÍTICA Sexta-feira, 24 de Maio de 2024, 16:30 - A | A

24 de Maio de 2024, 16h:30 - A | A

POLÍTICA / PRIMEIRA VOTAÇÃO

Lei de Lúdio que permite servidores públicos criarem MEI é aprovada na AL

Única News



Foi aprovado em primeira votação, na quarta-feira (22), na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, o Projeto de Lei Complementar (PLC), 13/2023, de autoria do deputado estadual Lúdio Cabral (PT) que permite servidores públicos do Estado criem contas de microempreendedores individuais, o chamado MEI, sem prejuízo aos cargos.

Na primeira votação, foram 18 votos favoráveis e nenhum contrário. O projeto ainda passará pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) e pela segunda votação antes de ir para a sanção do governador.

"O MEI foi criado pelo presidente Lula, em 2008, para formalizar trabalhadores autônomos. Esse mecanismo permite a regularização de atividades como fabricação e venda de pão, queijo, confeitaria e produtos naturais, do artesanato, de cosméticos e perfumaria, dos músicos, dos fotógrafos, da fabricação de biscoitos e bolachas, e muitas outras. São serviços e produtos que parte dos servidores públicos de Mato Grosso já comercializa e que poderão, com o PLC, trazer para a formalidade", detalhou o deputado.

O PL de Lúdio modifica um trecho da Lei Complementar nº 04/1990, que aplica o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Mato Grosso, das autarquias e das fundações públicas estaduais que venham administrar de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado.

A proposta do deputado acrescenta um parágrafo para indicar que a vedação "não se aplica para atuação como microempreendedor individual, salvo quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, e observada a legislação sobre conflito de interesses".

Lúdio argumenta que existem previsões no ordenamento jurídico nas quais o servidor público pode exercer mais de uma atividade remunerada. A Constituição Federal admite a acumulação de cargos e empregos públicos, e o regime jurídico dos servidores estaduais não veda atividade remunerada na condição de empregado.

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