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JUDICIÁRIO Quarta-feira, 07 de Abril de 2021, 16:53 - A | A

07 de Abril de 2021, 16h:53 - A | A

JUDICIÁRIO / AÇÃO DA ARCA DE NOÉ

Arcanjo pede R$ 723 milhões de volta, mas STF nega

Keka Werneck
Única News



O ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, condenado em liberdade, mediante uso de tornozeleira, tentou reaver bens, no valor de R$ 723 milhões, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas não conseguiu. A decisão é da ministra Cármen Lúcia, dada em 29 de março e publicada na terça-feira (6). Ela negou recurso ingressado pela defesa de Arcanjo.

A ação é referente à Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, que desmontou um verdadeiro “império” do jogo do bicho, através da marca Colibri, cassinos e factorings, para agiotagem. Neste contexto, Arcanjo também foi associado a mortes, incluindo a do empresário Domingos Sávio Brandão, então dono do grupo Folha do Estado de comunicação. Ele foi assassinado a tiros, por pistoleiros, em frente à sede da empresa.

Arcanjo fugiu para o Uruguai e depois foi preso e extraditado, cumprindo pena recluso, inclusive em penitenciária de segurança máxima, até setembro do 2019. De lá para cá, é monitorado por tornozeleira.

A ministra Cármen Lúcia não viu peso nas argumentações, capazes de reverter a situação dos bens do ex-bicheiro. “A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucional arguida inviabiliza o exame do recurso”, diz trecho da decisão.

O advogado de Arcanjo, Paulo Fabrinny, disse ao Única News que vai recorrer, em nome de seu cliente. “Trata-se de decisão monocrática e iremos recorrer para a Turma”, explicou.

A defesa entende que o momento adequado para se discriminar os bens que poderiam ser submetidos a perdimento seria durante a execução penal, principalmente porque o Ministério Público possui como princípios a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

“Ora, se o Ministério Público Federal, instituição una e indivisível, não tomou as medidas cabíveis a fim de discriminar bens para a complementação do título executivo penal, constata-se a preclusão do direito invocado na execução penal”, defende.

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