Cuiabá, 26 de Abril de 2024

POLÍTICA Terça-feira, 10 de Setembro de 2019, 15:54 - A | A

10 de Setembro de 2019, 15h:54 - A | A

POLÍTICA / PAGAMENTO DE PROPINA

Juíza ouvirá Silval e Nininho para decidir se bloqueia R$ 77 milhões de suas contas

Claryssa Amorim
Única News



O ex-governador Silval Barbosa e o deputado estadual Ondanir Bortolini, o Nininho (PSD), e mais seis denunciados serão ouvidos pela juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti.

A decisão da magistrada, desta segunda-feira (9), é para decidir se bloqueia ou não R$ 77 milhões dos investigados. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado por improbidade administrativa contra o ex-governador, Nininho, Arnaldo Alves de Souza Neto; Cinesio Nunes de Oliveira; Eloi Brunetta; Jurandir da Silva Vieira; Morro da Mesa Concessionária S/A e Construtora Tripolo Ltda.

Em delação premiada, Silval citou que propôs a Nininho pela concessão da rodovia MT-130, trecho 122 km, entre Rondonópolis e Primavera do Leste em vantagem a empresa e, em troca, “precisaria de ajuda para quitar algumas dívidas”.

Nininho ofereceu o valor de R$ 7 milhões pela concessão de forma parcelada. Foram cerca de 22 cheques no valor de aproximadamente de R$ 320 mil emitidos pela Construtora Trípolo, que tem ligações com familiares de Nininho.

Para o MP, os atos praticados pelos dois são considerados “ímprobos” e, sem dúvida, são graves e que há um considerável “lapso” temporal decorrido.

“No caso em comento, verifico que apesar do representante do Ministério Público ter consignado na inicial, detalhadamente, os atos ímprobos, "em tese" praticados pelos requeridos, que sem dúvida, são graves, constato que o pedido de indisponibilidade de bens recai sobre um vultoso valor, para que haja o efetivo ressarcimento do alegado dano ao erário estadual e a imposição da multa decorrente da responsabilização por ato de improbidade administrativa, bem como para a indenização do dano moral coletivo. É certo ainda, que a medida de indisponibilidade de bens, na forma da Lei de Improbidade é medida excepcional, de modo que o seu cabimento, na extensão pretendida pelo requerente, deve ser analisada com rigor, sob pena de impor aos requeridos constrição excessiva”, finaliza Vidotti.

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