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POLÍTICA Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019, 09:38 - A | A

15 de Fevereiro de 2019, 09h:38 - A | A

POLÍTICA / EXCLUSIVO

Selma Arruda apresenta alegações finais em processo de cassação

Euziany Teodoro
Única News



O Site Única News teve acesso, em primeira mão, às alegações finais da senadora Selma Arruda (PSL), de seu 1º suplente, Gilberto Possamai, e da 2ª suplente, Clerie Fabiana Mendes, no processo em que respondem por suposto Caixa 2 em sua campanha, propaganda antecipada e abuso de poder econômico. As alegações foram apresentadas pelo advogado Diogo Sachs e o escritório Dias Lessa Advogados, ao Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral e ao Corregedor Regional Eleitoral, desembargador Pedro Sakamoto.

Segundo os advogados da senadora, as alegações finais “ratificarão os fundamentos de defesa inicialmente formulados, com a consequente improcedência dos pedidos destas investigações”.

No documento, a defesa pede total improcedência da ação. “No mérito, requer a Vossa Excelência a total improcedência da AIJE nº 0601616-19.2018 e da AIJE nº 0601703-72.2018, posto que, não há abuso de poder político, abuso de poder econômico, uso indevido de meio de comunicação (..), tal qual como admitida sua interpretação jurisprudencial arreda a tese de ‘Caixa 2’”, diz trecho das alegações finais.

Em relação à acusação de Caixa 2 durante a campanha, ou seja, verbas não declaradas na prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral, a defesa alega que:

- “Assim, pelas provas dos autos e a verdade que dele emana se torna impossível, nesse sentido, a aplicação da penalidade prevista no art. 22, XIV da LC 64/90, exatamente porque os réus não praticaram as condutas descritas na inicial, ou sequer tenham tentado, ou se beneficiado de tais fatos, até porque esses fatos não existiram.”

"Os réus não praticaram as condutas descritas na inicial, ou sequer tenham tentado, ou se beneficiado de tais fatos, até porque esses fatos não existiram"

- “Os depoimentos das testemunhas pouco elucidaram, pois os investigados não negam a realização de despesas antes do período eleitoral propriamente dito para a Propaganda Eleitoral em Geral (Art. 36 da Lei 9.504/90); ao contrário, afirmam insistentemente que todo o gasto efetivado e tido por extemporâneo está agasalhado pelo permissivo legal do art. 36-A da Lei das Eleições.”

- “Isso porque todas as despesas eleitorais tidas como gastos de campanha foram apresentados para análise quando da Prestação de Contas dos investigados.”

A respeito do abuso de poder econômico, a defesa diz que “somados os gastos imputados à Investigada nas AIJE‟s com os gastos da campanha, verifica-se que os requeridos não ultrapassaram o limite máximo fixado nas normas eleitorais”.

Sobre a acusação de abuso de poder econômico e propaganda antecipada, os advogados alegam que “o que restou esclarecido e provado é que nenhum pagamento foi realizado a veículos de comunicação para difusão, enaltecimento e promoção da então Pré-candidata Selma Arruda, como se dessume da oitiva do próprio Júnior Brasa, bem como pela quebra dos sigilos bancários”.

A defesa pede análise de preliminar baseada nos seguintes procedimentos durante o processo:

Prejuízo de mérito – “prejudicial de mérito, chamando o feito à ordem, com a retomada da instrução processual, sobrestando a marcha processual até a oitiva da testemunha HÉLCIO CAMPOS BOTELHO, cuja Carta Precatória (Id. 108822) foi encaminhada para o egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em 31 de outubro de 2018;”

Cerceamento da defesa – “materializado no indeferimento de produção de prova testemunhal na AIJE nº 0601703-72.2018.6.11.0000, com a declaração de nulidade do processo a partir do indeferimento da inquirição de testemunhas, chamando o feito à ordem para que seja determinada a data para realização de oitiva das testemunhas arroladas na peça de contestação ao Processo nº 0601703-72.2018 (id. 315372);

“cerceamento de defesa, materializado no indeferimento do requerimento de prova pericial, (...) pois a produção de prova pericial é indispensável para debelar a tese de abuso de poder econômico, bem como, arreda a tese de gasto extemporâneo no que tange à propaganda eleitoral;”

Pedido de reconsideração – “nos termos do Art. 29 da Resolução TSE nº 23.547/2017, seja apreciado o mérito do Agravo Interno de Id. 123022, bem como, do pedido de reconsideração convertido em Agravo Retido, requerendo expressamente sejam estes agravos ponderados na hipótese julgamento do feito.

Veja as alegações finais da senadora Selma Arruda, na íntegra, abaixo.

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