Claryssa Amorim
Única News
O ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro foi condenado pela Justiça Federal em Mato Grosso a oito anos e quatro meses de prisão por lavagem de dinheiro, além do pagamento de multa a dois salários mínimos praticados ano de 1998, o que corresponde a cerca de R$ 86,580 mil. Inicialmente, a condenação é em regime fechado. A decisão é de novembro de 2019, no entanto, foi publicada nessa segunda-feira (3), pelo juiz substituto da Quinta Vara da Justiça Federal, João Moreira Pessoa de Azambuja.
A condenação é referente a um empréstimo de US$ 3,2 milhões, em 1998 e 2000, da empresa Amper Construções Elétricas Ltda junto aos bancos Bank Boston e Deustsche Bank. Os empréstimos tinham como finalidade esconder a internalização de dinheiro ilícito no Brasil da empresa Off shore Aveyron S.A, em que Arcanjo era o dono.
Segundo o processo – em que a Polícia Federal fez a acusação -, foi transferido o montante de R$ 2,244.897 milhões pelo grupo Amper à empresa do irmão do ex-governador Dante de Oliveira, Armando de Oliveira. Com essa transação, a empresa recebeu o dobro, sendo R$ 4,731 milhões.
Foram citados no processo por fazer parte da formação de quadrilha, sendo réus na mesma ação: a ex-esposa de Arcanjo, Silvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Armando de Oliveira e o ex-contador do grupo criminoso, Luiz Alberto Dondo Gonçalves.
A denúncia da Polícia Federal citava que os criminosos atuavam em simulação de empréstimos entre a empresa de Armando de Oliveira e os bancos Bank of Boston e Deutsche Bank, o que escondiam a internalização do dinheiro ilícito no Brasil da empresa de Arcanjo.
O magistrado explicou em sua condenação que o ex-bicheiro abriu empresas no país vizinho, o Uruguai, para “ocultar” a origem do dinheiro que era transferido. A condenação é após investigações da Operação Arca de Noé, em 2002.
“Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No que diz respeito à fixação do valor mínimo para a reparação do dano, ressalvo posicionamento pessoal para seguir a jurisprudência consolidada do STJ, que firmou entendimento de que a regra é de natureza híbrida – de direito material e processual -, o que impede sua aplicação aos crimes ocorridos antes da vigência da Lei 11.719/2008. Já foi decretada a perda em favor da União do montante de US$ 3.200.000,00 correspondente ao somatório das quantias internalizadas para serem objeto de lavagem de dinheiro por parte dos acusados representados pelos dois empréstimos realizados em 1998 (US$ 2.200.000,00) e em 2000 (US$ 1.000.000,00)”, escreveu João Moreira Pessoa de Azambuja.
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