Aline Almeida
Única News
Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso e anulou, parcialmente, artigo de lei municipal da Prefeitura de Cáceres (219 km de Cuiabá), que exige certidão negativa de débitos fiscais para que o cidadão assuma cargo público. O texto impedia, por exemplo, que devedores do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) trabalhassem na Administração local.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), assinada pelo defensor público-geral, Clodoaldo Queiroz, e pelo defensor público que atua naquela comarca, Saulo Castrillon, contestou a legalidade e constitucionalidade de trechos do artigo 39 da Lei Complementar 148/2019, o Código Tributário de Cáceres.
O Órgão Especial do TJ julgou, por unanimidade, procedente o pedido da Defensoria Pública, ao considerar a cobrança inconstitucional, por confrontar os artigos 1º, caput e 129, caput e inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
“A cobrança do crédito tributário deve ser feita mediante o lançamento e a sua execução, não se podendo obstar o exercício de cargo público como via oblíqua para cumprimento da obrigação tributária”, diz o voto do relator, desembargador Orlando Perri, seguido pelos outros 12 colegas.
O trecho que faz a exigência foi analisado pelos defensores como ilícito, ao ser observado a partir do que define a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda impedir pessoas de exercerem atividades profissionais, por terem dívidas fiscais.
Os defensores ainda apontaram que o trecho do artigo é ilegal, inconstitucional e tido como gerador de punição desproporcional, por representar “coação” por parte do Estado, ao cobrar suas dívidas por meios indiretos.
Eles explicam que o alvo da ação viola processos legais de cobrança de tributos, o que na prática, impede o cidadão de exercer seu direito de defesa. E apresentam outras duas súmulas (70 e 323), além de decisões do STF em mandados de segurança, como argumento para evidenciar que jurisprudências consideram essa forma de cobrança como “desmedida” ao ponto de destruir a capacidade econômica do contribuinte.
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