22 de Março de 2025
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CIDADES Sábado, 22 de Maio de 2021, 08:57 - A | A

22 de Maio de 2021, 08h:57 - A | A

CIDADES / ILEGAL

Justiça derruba lei que exigia que candidato não tivesse dívida para assumir cargo

Aline Almeida
Única News



Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso e anulou, parcialmente, artigo de lei municipal da Prefeitura de Cáceres (219 km de Cuiabá), que exige certidão negativa de débitos fiscais para que o cidadão assuma cargo público. O texto impedia, por exemplo, que devedores do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) trabalhassem na Administração local.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), assinada pelo defensor público-geral, Clodoaldo Queiroz, e pelo defensor público que atua naquela comarca, Saulo Castrillon, contestou a legalidade e constitucionalidade de trechos do artigo 39 da Lei Complementar 148/2019, o Código Tributário de Cáceres.

O Órgão Especial do TJ julgou, por unanimidade, procedente o pedido da Defensoria Pública, ao considerar a cobrança inconstitucional, por confrontar os artigos 1º, caput e 129, caput e inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 

“A cobrança do crédito tributário deve ser feita mediante o lançamento e a sua execução, não se podendo obstar o exercício de cargo público como via oblíqua para cumprimento da obrigação tributária”, diz o voto do relator, desembargador Orlando Perri, seguido pelos outros 12 colegas.

O trecho que faz a exigência foi analisado pelos defensores como ilícito, ao ser observado a partir do que define a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda impedir pessoas de exercerem atividades profissionais, por terem dívidas fiscais. 

Os defensores ainda apontaram que o trecho do artigo é ilegal, inconstitucional e tido como gerador de punição desproporcional, por representar “coação” por parte do Estado, ao cobrar suas dívidas por meios indiretos.

Eles explicam que o alvo da ação viola processos legais de cobrança de tributos, o que na prática, impede o cidadão de exercer seu direito de defesa. E apresentam outras duas súmulas (70 e 323), além de decisões do STF em mandados de segurança, como argumento para evidenciar que jurisprudências consideram essa forma de cobrança como “desmedida” ao ponto de destruir a capacidade econômica do contribuinte.

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