07 de Julho de 2025
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JUDICIÁRIO Sexta-feira, 10 de Junho de 2022, 16:57 - A | A

10 de Junho de 2022, 16h:57 - A | A

JUDICIÁRIO / SEM IRREGULARIDADES

Desembargadora nega ação do MP contra Neri por propaganda antecipada em outdoors

Thays Amorim
Única News



A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), negou uma ação do Ministério Público Eleitoral contra o deputado federal Neri Geller (PP), pré-candidato ao Senado, por campanha antecipada em outdoors em Cuiabá e Várzea Grande. A decisão é da última quinta-feira (09).

Nas peças publicitárias, Neri parabeniza a Capital pelos 303 anos e VG pelos seus 155 anos.

Segundo o MP, a propaganda irregular teria sido afixada em quatro pontos distintos na Capital e VG, divulgando o nome e a foto de Neri “em proporções exacerbadas, com objetivo nítido de angariar votos, apoio político e insculpir na memória do eleitoral sua imagem”.

O órgão ministerial enfatizou que o deputado federal infringiu duplamente a legislação, utilizar o outdoor como meio de propaganda, pedindo a aplicação de multa ao pré-candidato e à empresa responsável, além da retirada dos outdoors. O pedido foi feito em sede liminar, devido à urgência e o requisito de direito.

Entretanto, a magistrada não entendeu o caso como propaganda antecipada e destacou que o político estava apenas desejando parabéns aos municípios.

“Isso porque as peças de propaganda objurgadas [outdoors], reproduzidas às fls. 3-4 do id. 18230058, apresentam meras felicitações do representado Neri Geller às cidades de Cuiabá e de Várzea Grande por ocasião dos aniversários dessas municipalidades – o que, a princípio, não se reveste de qualquer ilegalidade”, aponta trecho da decisão.

Segundo a desembargadora, não existe indícios de que Neri irá disputar a eleição – apesar do deputado ter verbalizado a pré-candidatura em diversos momentos, oficialmente. As convenções partidárias, quando as candidaturas são chanceladas, ocorrem apenas em agosto.

“De fato, a legislação proíbe a realização de propaganda eleitoral mediante outdoors, tendo a jurisprudência se consolidado no sentido de ratificar tal vedação inclusive para o período de pré-campanha; contudo, neste momento processual, não há como se afirmar que a publicidade atacada configura ato antecipatório de campanha eleitoral, mesmo porque ausentes elementos que apontem para uma futura candidatura”, destacou.

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