Thays Amorim
Única News
A juíza da Vara de Ação Civil Pública, Celia Regina Vidotti, negou nesta quarta-feira (06) o pedido de prescrição da ação em que o ex-deputado João Malheiros responde pelo desvio de recursos da Assembleia Legislativa (ALMT), entre 2003 a 2015, no valor de R$ 7,5 milhões. O Tribunal de Justiça (TJMT) busca o ressarcimento integral da quantia, que fazia parte do esquema popularmente conhecido como "mensalinho".
A defesa do ex-parlamentar alegou que ele deixou o cargo em janeiro de 2015, sendo que a ação foi distribuída somente em julho de 2020, em um lapso temporal de cinco anos, o que garante a prescrição. João Antônio nega os desvios e aponta que a denúncia, proveniente da delação do ex-governador Silval Barbosa, sendo confirmada pelo ex-deputado José Riva, é “sem provas, não merecem respaldo e credibilidade”.
“[A defesa] sustentou que não existem provas concretas do que foi narrado na inicial, mas apenas as informações prestadas por delator em processo contra ele ajuizado. Não há e não há prova de conduta dolosa do requerido, ou seja, que tenha recebido vantagem pecuniária indevida no montante de R$7.520.000,00, salientando que não se admite a responsabilidade objetiva”, diz trecho da decisão.
Entretanto, a magistrada refutou a tese da prescrição devido ao tempo do processo e afirmou que não existem aplicações de sanções restritivas pelo TJ, e sim do ressarcimento aos cofres públicos.
“Sobre a prescrição, os argumentos do requerido não devem ser acolhidos, pois, conforme se verifica, na petição inicial, não há pedido para aplicação das sanções restritivas de direitos e de multa pela prática de ato de improbidade administrativa, mas sim, a pretensão deduzida é apenas de ressarcimento do dano causado ao erário”, pontuou a magistrada.
Em relação ao argumento da delação, a juíza disse que “não há irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, tampouco outras questões a serem decididas nesse momento processual”, e que as provas serão discutidas no mérito.
“As alegações quanto a ausência de provas efetivas e da ponderação quanto a validade e extensão das informações trazidas pelos delatores, são questões atinentes ao mérito, pois é certo que, para o ajuizamento da ação, bastam indícios da prática lesiva ao patrimônio público. As provas, efetivamente, serão produzidas na fase processual adequada, sob o crivo do contraditório”, enfatiza.
A produção de prova testemunhal e documental foi autorizada pela Vara, sem prejuízo de outras provas que vieram a ser requeridas e justificadas. O Ministério Público Estadual (MPMT) deve se manifestar no prazo de 15 dias.
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